Processo 0126681-12.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0126681-12.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126681-12.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248537584, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTO SARTORI, representado por sua esposa MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SARTORI, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer c/c com danos morais com pedido de antecipação de tutela jurisdicional em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando a autorização e o custeio integral de procedimento cirúrgico de aneurisma poplíteo com implante de stents multilay, e respectivos materiais solicitados pelo médico assistente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a declaração de nulidade da cláusula do contrato que restringe abusivamente o seu direito de forma injustificada. Em resumo, o autor, pessoa idosa e portadora de câncer, alega ter sido diagnosticado com hipertensão e um quadro grave de aneurisma fusiforme da artéria poplítea esquerda, com risco imediato de perda do membro e de morte. Afirma que seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, a realização de intervenção percutânea com implante de stentes e outros materiais cirúrgicos. Narra que, apesar de possuir plano de saúde junto à ré contratado antes do ano de 1998 e estar adimplente, a seguradora autorizou a cirurgia, mas negou o fornecimento dos materiais indispensáveis, sob o argumento de exclusão contratual por se tratar de contrato não adaptado à Lei nº 9.656/98. O pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido (id. 117379946). Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve seu provimento concedido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco para deferir a tutela antecipada de urgência, determinando a cobertura integral do procedimento e materiais (id. 120863156). A parte ré informou o cumprimento da ordem liminar proferida no recurso de Agravo de Instrumento (id. 121714728). A ré apresentou contestação (id. 124257706), alegando que o contrato é anterior à Lei 9.656/98 e não foi adaptado pelo autor, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito e os limites de cobertura da apólice, que excluem o fornecimento de órteses e próteses. Sustentou a licitude de sua conduta, a existência de rede própria credenciada apta ao procedimento, a impossibilidade de custeio integral em clínica fora da rede credenciada e a inexistência de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 140899994), rechaçando as teses de defesa e reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 236010911). A ré informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (id. 239968927). A parte autora, de igual modo, requereu o julgamento antecipado da lide (id. 240339982). Acostou-se aos autos a certidão de trânsito em julgado do Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento do autor (id. 138546225 e id. 138546226). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido.…

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