Processo 0126711-78.2018.8.06.0001

TJCE • Ação Civil Pública

Tribunal
Número CNJ
0126711-78.2018.8.06.0001
Classe
Ação Civil Pública
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (7)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0126711-78.2018.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário] POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO: PEDRO WILTON CLARES     SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário Municipal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Pedro Wilton Clares, devidamente qualificado nos autos, objetivando, em síntese, a condenação do promovido ao ressarcimento integral do dano requestado na proemial, em razão de sua responsabilidade pela conduta delineada nesta ação, que geraram lesão ao erário municipal no valor de R$ 16.314,34, conforme atualização até março de 2018.   Narra o Órgão Ministerial que:   "Em abril de 2016 o Tribunal de Contas dos Municípios encaminhou o Ofício 13646/2016/SEC, referente ao Processo nº 16275/02, ao Procurador Geral de Justiça no Estado do Ceará a fim de comunicá-lo quanto ao julgamento da prestação de Contas de Gestão do FUNDEF - Secretaria Executiva Regional VI de Fortaleza, relativo ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do senhor Pedro Wilton Clares. Naquela decisão, o TCM arquivou o feito por reconhecer prescrição da sua competência de julgamento, bem como informou tal entendimento ao MPCE para a adoção das medidas que entender necessárias. Ocorre que, naquele exercício financeiro, foram detectadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, através de Prestação de Contas (Processo nº 1999.FOR.PCS.16275/02), algumas irregularidades, apontadas pelas Informações nº 022/2002, 205/2003 e Pareceres nº 3922/2003, 9476/2015 do Ministério Público junto àquele Tribunal. Neste último, além da manifestação sobre a permanência das irregularidades a Procuradora de Contas opinou pelo não reconhecimento da prescrição, por expressa ressalva constitucional. Em que pese a constatação de irregularidades na gestão do Promovido e os pareceres dos Procuradores, a Corte de Contas votou pela prescrição da competência de julgamento do TCM/CE, bem como das infrações, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. A remessa da documentação pelo TCM a esta promotoria de Justiça ensejou a instauração do Inquérito Civil nº 2016/345284, ora em apenso. Nesse sentido, procedeu-se a juntada de cópia integral dos pareceres junto àquela Corte Especial, contendo toda a documentação pertinente. Nesta senda, constatou-se como ilicitude o pagamento de multas, em elevado valor, concernentes ao pagamento por impontualidade com os credores TELECEARÁ, COELCE E GAGECE, estando as quantias atualizadas pelo Núcleo de Apoio Técnico do MPCE até março de 2018 (...)"   Documentação probatória anexa aos autos (ID. 41922783/41921589).   Despacho determinando a citação da parte promovida, ID. 41921877.   Contestação apresentada (ID. 41922034).   O Ministério Público apresentou réplica à contestação rebatendo a tese de prescrição e ratificando os termos da exordial (ID. 41919065).   Aos 16/04/2019 foi realizada audiência de instrução. No ato, foi colhido o depoimento do promovido (ID. 41922306).   Proferido despacho ID. 41922426 reconhecendo que o presente feito não tramitou sob o rito especial que rege as Ações de Improbidade Administrativa, razão pela qual chamou o feito à ordem para anular os atos processuais e dar início a ação, determinando a notificação de Pedro Wilson Clares para apresentar manifestação prévia.   Defesa prévia anexa no ID. 41922474. O promovido fundamenta sua defesa na tese da incidência da prescrição e…

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