Processo 0126743-81.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126743-81.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239391982, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE, já qualificado nos autos, apresentou peça intitulada "chamamento do feito à ordem" de ID 217862303, na qual sustenta a impertinência do objeto pericial delimitado por este Juízo. Em suas razões, o autor argumenta que o contrato de nº 454.078.020, acostado pela instituição financeira sob o ID 190868576, não guarda relação de identidade com os instrumentos contratuais especificamente reclamados na petição inicial. Aponta que a narrativa defensiva é contraditória, pois o banco alega que referido ajuste seria fruto de um refinanciamento de contrato datado de 30/12/2020, cujo saldo devedor seria de R$ 67.809,60; contudo, o autor demonstra que, naquela data, o crédito efetivamente recebido em sua conta bancária foi de apenas R$ 13.450,00, valor ínfimo e incompatível com o montante declarado pela ré. Ademais, impugnou severamente os documentos digitais de IDs 190868577, 190868578, 190868580, 190868581, 190870782 e 190870783, alegando que tais registros de logs e termos de aceite carecem de elementos técnicos mínimos de validade, como número de IP localizável, geolocalização precisa e assinatura digital certificada sob a cadeia de custódia da ICP-Brasil. Instado a iniciar os trabalhos, o perito judicial nomeado, Dr. Gilson Carlos da Conceição Freitas, apresentou manifestação no ID 224218228, informando que o planejamento pericial foi estritamente balizado pela decisão de nomeação que fixou, como objeto da prova, o contrato de ID 190868576 e o termo de aceite de ID 190870783 . Todavia, diante da controvérsia instaurada pelo autor quanto à correspondência desses documentos com a lide, o expert comunicou a suspensão de qualquer ato pericial até que este Juízo decida sobre a exata delimitação do objeto da prova técnica, visando evitar prejuízo às partes e à utilidade do laudo. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. manifestou-se no ID 232117634, reiterando a tese de "lide fabricada" e insurgindo-se contra a conduta do patrono da parte autora. A instituição financeira alega que os documentos a serem periciados são exclusivamente aqueles já carreados aos autos, afirmando que a suposta confusão é "arquitetada em peça inaugural" para induzir o Juízo a erro. Defende que a contratação ocorreu de forma regular por meio eletrônico (mobile bank e terminal de autoatendimento), com uso de senha e biometria, razão pela qual não haveria contratos físicos além dos já apresentados. Ao final, pugnou pela manutenção da perícia sobre a documentação ofertada e pela designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor, com o fim de investigar indícios de litigância predatória. Os autos vieram conclusos para decisão sobre o incidente e saneamento do feito. É o relatório. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE CHAMAMENTO À ORDEM O cerne do incidente de chamamento do feito à ordem, protocolado sob o ID 217862303 e reiterado no ID 218823541, reside na alegada impertinência técnica do contrato de refinanciamento de nº 454.078.020…
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