Processo 0126777-44.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MATHEUS DE MENEZES AMARAL em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor alega, em síntese, que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré (Agência 2239, Conta nº 38310-4) e que, ao analisar seus extratos bancários em 2026, constatou descontos não contratados sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". Afirma que tais débitos ocorrem desde meados de abril de 2021, totalizando o valor histórico de R$ 4.544,03. Sustenta que jamais anuiu com referidos serviços e que o banco se recusa a apresentar os contratos que justificariam as cobranças. Em sede de tutela de urgência, pugna pela determinação para que o requerido se abstenha de efetuar novos descontos sob a rubrica mencionada, sob pena de multa. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade, não havendo, neste momento processual, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 1.2. Da Tutela de Urgência No que tange ao pedido de tutela antecipada, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos, verifico que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Quanto à probabilidade do direito, embora a parte autora alegue o desconhecimento da origem dos débitos, a rubrica "Mora Credito Pessoal" sugere encargos decorrentes de inadimplemento em operações de crédito. A complexidade da matéria e a natureza da relação contratual bancária exigem, sob o crivo do contraditório, a verificação da regularidade das contratações ou da utilização de limites de crédito, o que torna temerária a suspensão dos descontos sem a oitiva da parte contrária. No tocante ao perigo de dano (periculum in mora), observo que a própria narrativa fática do autor enfraquece a urgência da medida. Conforme exposto na exordial, os descontos questionados vêm sendo realizados desde abril de 2021. O ajuizamento da demanda apenas em maio de 2026 ou seja, cinco anos após o início das cobranças demonstra a ausência de iminência de dano irreparável que justifique a intervenção judicial inaudita altera parte. O transcurso de longo lapso temporal sem a insurgência judicial direta mitiga a característica de urgência necessária para a concessão de liminares. Assim, a manutenção do status quo até a vinda da contestação é medida que se impõe, garantindo a segurança jurídica e a ampla defesa. 1.3. Da Inversão do Ônus da Prova Tratando-se de relação de consumo, onde a parte autora figura como consumidora e a ré como prestadora de serviços bancários, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações fáticas e da manifesta hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII,…
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