Processo 0126800-30.2008.5.05.0034
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0126800-30.2008.5.05.0034 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0126800-30.2008.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por Sindicato contra decisão que exigiu a apresentação de procurações individuais dos substituídos para liberação de créditos em fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Sindicato, na qualidade de substituto processual, necessita de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação de valores em nome dos substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade do Sindicato como substituto processual para impulsionar a fase executória é ampla, conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal e o Tema 823 do STF. 4. O art. 105 do Código de Processo Civil impõe limites à atuação do substituto processual, exigindo a regularização da representação processual para receber e dar quitação de valores. 5. A exigência de procuração específica visa garantir que os substituídos recebam efetivamente o crédito a que fazem jus e que o ato de quitação possua plena eficácia liberatória. 6. A determinação judicial que condiciona a liberação dos valores à apresentação de procuração individual ou, alternativamente, ao pagamento direto aos substituídos, encontra amparo no art. 105 do CPC. 7. Em execuções com altos valores e múltiplos beneficiários, a observância do art. 105 do CPC é justificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: "1. O Sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual na execução de créditos trabalhistas, nos termos do art. 8º, III, da CF e do Tema 823 do STF. 2. Para receber e dar quitação de valores em nome dos substituídos, o Sindicato necessita de procuração com poderes específicos, conforme o art. 105 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642 (Tema 823); TRT-2, AP 10012654020225020043; TRT-9, AP 00011722020215090016. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA
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