Processo 0126800-67.2006.5.04.0021
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0126800-67.2006.5.04.0021 RECLAMANTE: MARCIO LOPES DE SENA RECLAMADO: REAL AIR - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb00d7f proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor WERNER HERWIG GIJSEN. Vistos etc. Intime-se o procurador do credor para fornecer o CPF do reclamante para fins de complementação do cadastro no PJe. O TST, na decisão de 07/02/2020, excluiu a responsabilidade subsidiária da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO: “(...) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, V, “a”, do CPC e 118, X, do RITST, exercendo juízo de retratação de que trata o art.1.030, II, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, em razão de contrariedade da decisão regional com o precedente de natureza vinculante firmado pelo STF no RE 760931/DF, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente (...)”. Foi iniciada, em 01/09/2008, a execução provisória e a reclamada subsidiária, INFRAERO, garantiu o juízo pelo depósito na conta BB nº 4300130181786 (fl.802 do PDF) e pelos depósitos recursais. Expeçam-se alvarás liberando-se os depósitos recursais, realizados em guia GFIP, em 09/07/2007 e em 14/04/2008, nos valores de R$ 4.809,00 e de R$ 9.987,56 (fl. 439 e fl.688 do PDF), e o depósito na conta BB nº 4300130181786 (fl.802 do PDF), observando-se os dados bancários informados na petição de ID ec5c749. Após, proceda-se na retificação da autuação para excluir do polo passivo a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO. Atualize-se a certidão de crédito trabalhista (fl.770 do PDF), sem os abatimentos posteriores, visto que os valores não foram liberados ao credor, mas foram devolvidos à INFRAERO, conforme decisão acima. O credor, na petição de ID f9bc0f0, requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada contra o(s) sócio(s) DEJAIR ALVES DA SILVA (XXX.XXX.XXX-XX) e DIJILAINE OLIVEIRA SILVA COUTINHO (XXX.XXX.XXX-XX), MARCELO DE OLIVEIRA SILVA (XXX.XXX.XXX-XX) e EDNALDO DOS SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Indefiro, por ora, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios DEJAIR ALVES DA SILVA (XXX.XXX.XXX-XX) e DIJILAINE OLIVEIRA SILVA COUTINHO (XXX.XXX.XXX-XX) pois, conforme documento de folha 841 do PDF, se retiraram do quadro societário em 30/07/2002, da mesma forma, indefiro, por ora, a instauração do incidente contra o sócio MARCELO DE OLIVEIRA SILVA (XXX.XXX.XXX-XX) pois, conforme documento de folha 842 do PDF, se retirou da sociedade em 12/09/2005. Determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada contra o sócio EDNALDO DOS SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Retifique-se a autuação, observando-se o endereço que consta na folha 848 do PDF (avenida ONZE DE JUNHO, nº 643, AP 21, V CLEMENTINO - SAO PAULO - SP - 04041-040). Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente. Intime-se o sócio contra o qual se processa o incidente, para, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar e produzir a prova documental. Após, dê-se vista à parte exequente, por 15 dias, acerca dos eventuais documentos juntados pelo sócio. Por fim,…
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