Processo 0126900-62.2006.5.05.0031

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0126900-62.2006.5.05.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
06/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0126900-62.2006.5.05.0031 RECLAMANTE: JOAO ALVES DAS NEVES RECLAMADO: EUROCAR VEICULOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56487bf proferido nos autos. Vistos etc. 1. Nos autos o requerimento de Id 36d9ad9 em que a parte credora pede o processamento da desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à empresa PORTO VELHO AGROPECUÁRIA S/A  - (CNPJ: 61.840.344/0001-01), assim como que seja deferida a tutela de urgência para que seja determinada, por este Juízo, a penhora de crédito da referida empresa nos autos do Processo 1013948-27.2019.4.01.3600, em trâmite na 1ª Vara Federal de Cuiabá/MT; 2. Sucede que, em se tratando de desconsideração inversa da personalidade jurídica, não se aplica a chamada "Teoria Menor" da desconsideração, sendo necessária a comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1232 do STF. É o que se infere, inclusive, dos seguintes acórdãos do TRT da 5ª Região, in verbis: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. TEMA 1232 DO STF. A desconsideração inversa da personalidade jurídica no processo do trabalho exige a comprovada ocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade de ou qualquer forma de abuso da personalidade jurídica. Entendimento a par do disposto na decisão com efeitos vinculantes do STF - Tema 1232. Recurso improvido. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000360-06.2018.5.05.0012; Data de assinatura: 13-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulino César Martins Ribeiro do Couto - Quinta Turma; Relator(a): PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO, negritei). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INADMISSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração interpostos sob a alegação de omissão e contradição em acórdão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se houve omissão e contradição no acórdão que deixou de aplicar a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, para justificar o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisou a matéria de forma completa e fundamentada, demonstrando que a desconsideração inversa exige requisitos específicos, distintos da desconsideração tradicional. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) exige prova de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração inversa, não bastando a simples inadimplência. 5. A aplicação da teoria menor não é automática na desconsideração inversa, sendo necessária a comprovação de uso da pessoa jurídica pelo sócio para ocultar bens. 6. As alegações do Embargante visam à reforma da decisão e ao reexame da prova, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração não providos.Tese de julgamento: 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica não se confunde com a desconsideração tradicional. 2. A aplicação da "teoria menor" na desconsideração inversa exige a comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.3. Os embargos de declaração não se prestam à…

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