Processo 0126912-56.2026.8.04.1000
TJAM • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Preliminarmente, assevero que é dever da parte autora instruir a inicial com as informações e os documentos necessários ao prosseguimento da lide, a teor do que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC. In casu, verifico que o pedido de tutela de urgência foi formulado de forma genérica e sem congruência com o restante da peça vestibular. Requerem, os autores, a remoção de "todos" os conteúdos digitais, porém não indicam de forma específica a URL dos conteúdos, limitando-se a mencionar o anexo I, o que inclusive exclui os demais anexos. Assim sendo, deve haver adequação ao entendimento firmado pela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL . NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DO CONTEÚDO DIGITAL A SER REMOVIDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE . DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessária, portanto, a indicação do localizador URL específico do material a ser removido. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet e, ainda, o fornecimento da URL é obrigação do requerente, o que ocorreu na espécie . 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000002260064 SP 2022/0379556-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025) Diante disso, valho-me do que preconiza o art. 303, § 6º, do CPC, para determinar que seja realizada a emenda da petição inicial pelo requerente, corrigindo o acima exposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito. À Secretaria para: 1. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, caso seja cumprida a determinação, fazer os autos conclusos para Despacho Inicial; caso ocorra o transcurso do prazo sem manifestação, certificar e fazer os autos conclusos para Sentença Extintiva. Intime-se. Cumpra-se.
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