Processo 0126916-13.2021.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0126916-13.2021.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126916-13.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239223725, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... FM VERA CRUZ CONSTRUTORA EIRELI ajuizou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E DANO MORAL em face de MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a autora, em síntese, que foi contratada para realizar a reforma de uma loja KFC no Shopping Guararapes e adquiriu da ré produtos para o revestimento do piso, no valor de R$ 12.682,21. Alega que, não obstante a contratação de mão de obra especializada para aplicação, o produto apresentou péssima qualidade, resultando na não aceitação da obra pelo cliente final e na retenção de 5% do valor do contrato de empreitada. Pleiteia o ressarcimento do valor pago pelos materiais (R$ 12.682,21) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação com reconvenção. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a qualidade de seus produtos, acostando certificados de conformidade técnica. Sustentou que os danos relatados decorreram exclusivamente de falha na execução e aplicação dos materiais por parte da prestadora de serviços contratada pela autora, apontando que as fotos mostram erros grosseiros de acabamento e limpeza. Em sede de reconvenção, cobrou o pagamento da segunda parcela da compra, no valor histórico de R$ 990,00, inadimplida pela autora. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, reiterando os termos da inicial e alegando que a retenção do pagamento se justificou pela má qualidade do produto. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide por entender tratar-se de matéria de direito e fatos incontroversos. A ré, por sua vez, requereu prova oral e documental suplementar, embora tenha defendido que as provas dos autos já demonstravam a culpa da autora. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, no que importa, DECIDO. I. Do Julgamento Antecipado e da Produção de Provas O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central — se o defeito no piso decorreu do produto ou da aplicação — demanda, por sua natureza, prova de caráter eminentemente técnico. Nesse contexto, indefiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) formulado pela parte ré. Tal prova se revela inócua para o deslinde da causa. A prova do fato constitutivo do direito da autora (o suposto vício do produto) deveria ser feita por perícia, a qual foi expressamente dispensada pela própria demandante. Diante da preclusão da prova técnica essencial, a improcedência do pleito autoral já se delineia pela ausência de comprovação de suas alegações, tornando a oitiva de testemunhas sobre a forma de execução da obra uma diligência inútil e protelatória, o que atrai a incidência do art. 370, parágrafo único, do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados