Processo 0126983-09.2017.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0126983-09.2017.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0126983-09.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CEARENSE - AEC   EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: 1% AO MÊS E INPC, RESPECTIVAMENTE. PRETENSÃO DE UTILIZAR O ACESSÓRIO DEFINIDO NO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL: JUROS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 E SEU § 1º DO CC/2002. ALTERAÇÕES ADVINDAS COM A LEI Nº 14.905/2024. ÍNDICE PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA: TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: IPCA. IMPOSSIBILIDADE CUMULAÇÃO COM OUTROS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA MOEDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.795.982/SP. I.Caso em exame 1.Trata-se de apelação lançada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de cobrança e aplicou juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. II. Questão em Discussão 2.O recurso defende que a sentença afastou os índices contratuais, defendendo a atualização ocorra de acordo com os juros legais aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Nacional. III. Razões de Decidir 3.A sentença foi proferida antes da edição da alteração do art. 406 do Código Civil, porém, a decisão integrativa foi firmada após a vigência da Lei nº 14.905/2024. 4.Porém, antes da vigência da mencionada norma, que foi editada como forma de alcançar a jurisprudência uniforme do STJ e, também, do STF, este último no tocante à atualização das dívidas com a Fazenda Pública, a orientação dos precedentes do Tribunal da Cidadania já era no sentido de aplicar a Selic a título de juros de mora e a correção monetária de acordo com os índices do IPCA, não permitindo a cumulação com outro parâmetro de atualização da moeda, que vem a ser a pretensão recursal. IV. Dispositivo 5.Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator   RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S/A apelou da sentença proferida pelo juízo de Direito da 26ª Vara Cível de Fortaleza (Id 31979280), integrada pela decisão de Id 31979298, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de cobrança proposta contra a Associação Educacional Cearense - AEC, que possui a seguinte fundamentação e dispositivo: No mérito, verifica-se que a inicial veio instruída com o contrato de fls. 18/31, bem como relatório de fls. 11 que consta a pendência de prestação de contas devidas e acordadas, documentos estes que atestam o vínculo da ré com a autora e comprovam, portanto, a origem do débito alegado, o qual resta incontroverso, ante a falta de impugnação específica pela parte requerida. Assim, os documentos anexados comprovam a relação de direito material entre os litigantes, além da não comprovação pela demandada da inexistência ou irregularidade da obrigação pagar. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a promovida ao pagamento do montante de R$ 63.484,00 (sessenta e três mil e quatrocentos e…

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