Processo 0127056-49.2015.8.06.0001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Nota de Crédito Comercial] 0127056-49.2015.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA CLENILDA COSTA GOMES, SELPCON-SERVICOS ELETRICOS PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA - ME, ELINDOMAR GOMES DA PONTE Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de MARIA CLENILDA COSTA GOMES, SELPCON-SERVICOS ELETRICOS PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA - ME, ELINDOMAR GOMES DA PONTE, objetivando o pagamento da quantia, à época, de R$ 38.083,45 ( Trinta e oito mil e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). O objeto da ação é a Nota de Crédito Comercial nº 228.2013.140.20, ID nº 101377744 com vencimento em 25.09.2015. Despacho inicial ID nº 101374847, determinando a citação da parte executada. Certidão do Oficial de Justiça ID nº 101374857/ 101374858/ 101374862, deixando de citar a parte executada. Certidão do Oficial de Justiça ID nº 101376325, deixando de citar a parte executada. Certidão do Oficial de Justiça ID nº 101376330/ 101376335/ 101376340, deixando de citar a parte executada. Despacho ID nº 101376346 deferindo a pesquisa no INFOJUD do endereço dos executados. Certidão do Oficial de Justiça ID nº 101376370/ 101376372/ 101376374, deixando de citar a parte executada. Certidão do Oficial de Justiça ID nº 101377139/101377142, deixando de citar a parte executada. Certidão do Oficial de Justiça ID nº 101377151, deixando de citar a parte executada 10.05.2022. Decisão ID nº 101377161, deferindo a pesquisa do endereço dos executados no infojud, renajud, sisbajud e siel. Certidão do Oficial de Justiça ID nº 101377734/ 101377736, deixando de citar a parte executada 16.08.2024. Desde o ajuizamento da ação, em 28.01.2015, ainda não foi possível a citação da parte devedora, inobstante as tentativas e intimações direcionadas à parte exequente no sentido de promover a citação da parte executada, em razão de não ter sido localizada em nenhuma das diligências realizadas. Ademais, a parte exequente não requereu a citação editalícia. Por meio do despacho de ID nº 167778200, a parte exequente foi intimada para informar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição, sustentou pela sua inocorrência, e que não houve a inércia do credor, ocasião em que pugnou pelo seguimento do feito. É sucinto o relatório. DECIDO. A presente execução foi ajuizada em 28.01.2015, com base Nota de Crédito Comercial nº 228.2013.140.20, ID nº 101377744. Consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado como o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional na Cédula de Crédito Bancária é de três anos da data de vencimento da última parcela, que no caso corresponde a data de 25.09.2015, mesmo que cláusula contratual estabeleça, para o caso de inadimplemento, o vencimento antecipado da dívida. No entanto, nos termos do que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º , a prescrição será interrompida, a partir do despacho que ordenar a citação, e retroagirá à data do ajuizamento da ação, sendo necessário, entretanto, que o autor da demanda viabilize a citação, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição (§2.º): Art.…
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