Processo 0127100-57.2009.5.04.0301
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0127100-57.2009.5.04.0301 RECLAMANTE: MONICA ALVES SOUZA TERRA RECLAMADO: COOPERATIVA GAUCHA DE SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81f46c1 proferido nos autos. cs Vistos etc. 1. A considerar o trânsito em julgado do Acórdão do TST (Id f6b8c34) que, em juízo de retratação, dentre outros aspectos, conheceu do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo, retifique-se a autuação mediante exclusão do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Expeça-se Requisição para Pagamento de Honorários Periciais em favor do perito André Zambrano, no valor de R$770,00, conforme consta em sentença (Id fa7d358). 3. Providencie a Secretaria no registro do vínculo empregatício reconhecido (na função de auxiliar de serviços gerais, no período de 10.04.2007 a 31.12.2008, com o salário de R$ 423,77 até julho de 2007 e de R$ 443,39 a partir de agosto de 2008), na CTPS da trabalhadora, que deverá ser intimada para depositar o documento em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuados os registros, expeçam-se alvarás para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego e saque do FGTS. 4. Tudo cumprido, intime-se o Autor para apresentação de cálculos de liquidação no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, voltem conclusos. Por ocasião da elaboração da conta, desde que da sentença transitada em julgado não conste determinação expressa em sentido contrário, deverão ser observados os seguintes critérios, naquilo que for pertinente, observadas as verbas deferidas na condenação: 1) ESPECIFICAÇÃO das parcelas remuneratórias e indenizatórias. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA & JUROS: 2.1) caso o devedor seja particular: 2.1.1) na fase pré-processual (até a data do ajuizamento, inclusive), será devida correção monetária apurada com base no IPCA-E do período mais juros TRD, conforme art. 39, caput, da Lei 8177/91, nos termos da ADC 58 (vide item 6 da Ementa do Acórdão da ADC 58), observando-se as alterações da Lei 14.905/2024. 2.1.2) na fase processual deverão ser observados 2 critérios: a partir da data do ajuizamento, inclusive, até 29/08/2024, será aplicada apenas a SELIC - Receita Federal (que compreende juros e correção monetária), com natureza de juros (vide item 7 da Ementa do Acórdão da ADC 58), de modo a não onerar a apuração de IR e contribuições previdenciárias; e, (2) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá ser apurada pelo IPCA com aplicação de juros de mora obtido a partir do resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (Taxa legal), nos termos da Lei 14.905/2024. 2.1.3) Para as verbas indenizatórias, notadamente aquelas decorrentes de danos reconhecidos em decisão posterior ao ajuizamento, da mesma forma que em relação às verbas trabalhistas oriundas de condenação por dívidas trabalhistas comuns, com juros e correção monetária aplicáveis nas formas estabelecidas pela Súmula nº 54 do TRT4, e nos termos da ADC 58, observando-se, ainda, os índices de correção e de juros a serem aplicados a partir de 30/08/2024, quando for o caso, conforme exposto no item 2.1.2 acima, nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. 2.2) se o devedor for a Fazenda Pública:…
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