Processo 0127113-60.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0127113-60.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 34ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127113-60.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 225050940 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e repetição do indébito ajuizada por Beto's Restaurante e Pizzaria Ltda – EPP em face da Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco, na qual a parte autora, titular de unidade consumidora servida por sistema de microgeração/minigeração distribuída integrante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), narra que, a partir do faturamento de março de 2024, foi reclassificada unilateralmente, pela concessionária ré, do Grupo Tarifário B3 Comercial para o Grupo A, com base no §3º do art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com a redação dada pela Resolução Normativa nº 1.059/2023, sem que lhe houvesse sido oportunizada notificação prévia, contraditório administrativo ou prazo razoável para adaptação às novas exigências regulatórias, do que decorreu vertiginoso incremento no valor das faturas e ulterior suspensão do fornecimento de energia à unidade geradora, com reflexos diretos sobre a integralidade da operação econômica da demandante. Pelos fundamentos articulados na inicial, a autora postulou: (i) a manutenção de seu enquadramento no Grupo B3 Comercial, com o afastamento da reclassificação tarifária promovida pela ré; (ii) a condenação da concessionária ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados a maior, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii), em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia à unidade geradora, bem como a abstenção, pela ré, de novas medidas restritivas correlatas. Concedida a tutela de urgência (ID 193826791), houve regular instrução do feito. Ao final, sobreveio sentença de procedência (ID 210751683), pela qual este Juízo, rejeitando as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva da concessionária, e enfrentando o mérito da controvérsia: (a) confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, declarando o direito da autora ao enquadramento na modalidade Grupo B3 Comercial e determinando à ré a manutenção desse regime de faturamento até que a consumidora seja notificada acerca da mudança de categoria, a fim de exercer o direito ao contraditório na esfera administrativa; e (b) condenou a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais correspondente ao dobro da diferença apurada entre os valores pagos nas faturas de março a julho de 2024 (ID 187682509) e o que seria devido na classificação como Grupo B, a ser liquidada em sede própria, acrescida de correção monetária e juros de mora nos parâmetros ali fixados. Irresignadas, ambas as partes opuseram embargos de declaração, certificados como tempestivos (Certidão ID 213191967, de 18/08/2025). A ré, Neoenergia Pernambuco, em sua peça recursal (ID 212443041), sustenta a existência de três supostos vícios na sentença, identificados como "erros materiais" decorrentes da adoção de premissas…

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