Processo 0127248-72.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127248-72.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 228959811, conforme segue transcrito abaixo: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – MORTE DO TITULAR – TÉRMINO DO PERÍODO DE REMISSÃO – NEGATIVA DE MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE IDOSA NO CONTRATO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – VIOLAÇÃO AO ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98 E À SÚMULA NORMATIVA Nº 13 DA ANS – DIREITO À SUCESSÃO DA TITULARIDADE MEDIANTE ASSUNÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL – CONSUMIDORA EM ESTADO DE HIPERVULNERABILIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Maria Aparecida Tenorio Dourado, qualificada nos autos, sob o pálio da gratuidade judiciária, ajuizou a ação em epígrafe em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Sul América Companhia de Seguro Saúde, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que: 1. É pessoa idosa, contando com 84 anos, e figurava como dependente de seu falecido esposo em plano de saúde coletivo por adesão operado pela segunda Ré e administrado pela primeira; 2. Com o falecimento do titular em 25/10/2021, usufruiu de período de remissão de três anos; 3. Próximo ao término do prazo, notificou as Rés sobre seu interesse em permanecer no contrato como titular, assumindo o custeio integral; 4. Todavia, foi surpreendida com a informação de que o plano seria cancelado em 31/10/2024, sem direito à manutenção ou migração, o que a deixaria desassistida em momento de hipervulnerabilidade. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente pactuadas, na modalidade individual e sem novas carências. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas sucumbenciais. Com a inicial, vieram documentos. Na decisão de ID 187780281, deferi a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a tutela de urgência, determinando às Rés que reativassem o contrato ou promovessem a migração da autora para plano individual equivalente, sob pena de multa diária. Citada, a Ré Sul América Companhia de Seguro Saúde apresentou contestação (ID 190256389), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, argumentou, em suma, que: 1. O contrato é coletivo por adesão e a morte do titular extingue o vínculo de elegibilidade; 2. A Súmula 13 da ANS não se aplica à modalidade contratada; 3. Inexiste dever de migração para plano individual por ausência de comercialização de tal produto; 4. Não houve ato ilícito ou dano moral. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.. Por sua vez, a Ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou defesa no ID 194343271, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que: 1. Atua como mera estipulante e administradora, não possuindo ingerência sobre a manutenção de beneficiários;…
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