Processo 0127257-39.2021.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 127257-39.2021.8.17.2001 APELANTE: RH GLOBAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA APELADO: SANTISTA WORK SOLUTION S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-SEÇÃO B JUÍZA: DRA. HELENA C. M. DE MEDEIROS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de regresso, julgou improcedente o pedido inicial, o que fez na forma a seguir sumariada: “(...) Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide. A lide se centra em eventual direito de regresso da autora em vista dos valores dispendidos no pagamento das verbas trabalhistas a que foi condenada no processo nº 0000179-36.2018.5.06.0122. Conforme se pode averiguar a autora fornecia de mão-de-obra para ré (contrato no id. 94147652), sendo responsável, consoante a CLÁUSULA III (DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA), “a” e “b”, pela remuneração de todos os empregados envolvidos, bem como pelo recolhimento de todos os encargos trabalhistas, bem como contribuições e demais tributos decorrentes da legislação vigente e que venham a incidir sobre a remuneração de seus funcionários. A mesma Cláusula, no subitem “e”, dispõe que a contratada se responsabiliza por todo e qualquer ônus decorrente da inobservância do contrato, exceto quando a contratante der causa. O subitem “f”, por sua vez, é explícito ao afirmar que a contratada deve isentar e manter a contratante libre de qualquer reclamação ou punição resultante da inobservância das suas obrigações e deveres para com seus empregados, ressalvadas as hipóteses em que a contratante der motivo à reclamação ou punição. O contrato ainda é claro em sua CLÁUSULA XI, que não se estabelece solidariedade entre as partes. Destaco que conforme o instrumento pactuado (id. 94147654) a contratada é a autora (RH GLOBAL CONSULTAORIA E ASSESSORIA LTDA). Conforme a sentença condenatória do processo nº 000179-36.2018.5.06.0122 (id. 94149203 – a partir da página 33 e id. 94149206), deixou-se de condenar a ré (SANTISTA) por falta de pedido expresso por parte do trabalhador. O decisum entendeu que não teria havido desvio de função, tampouco acúmulo, sendo as atribuições dadas ao trabalhador pela tomadora de serviço “absolutamente compatíveis com a sua destacada condição de porteiro líder”. Tampouco teria ficado configurado o exercício de horas extras que ensejassem remuneração. A única pretensão do trabalhador acolhida foi o reconhecimento de que as atividades prestadas caracterizam-se como periculosas, sendo a autora condenada ao pagamento do adicional de periculosidade. Tal caracterização decorreria do fato de que havia supervisão e/ou fiscalização direta do trabalhador para acompanhamento e orientação dos vigilantes. Após, a sentença, a autora acordou com a ré valores a serem pagos a fim de receber quitação integral dos valores a que foi condenada. Destaco, de logo, que a existência em si do acordo, diversamente do alegado pela demandada, não é suficiente para descaracterizar eventual direito de ressarcimento, uma vez que a transação ocorreu após a condenação e que o acordo pretendia reduzir a verba a ser paga, diminuindo, por consequência, o montante que a ré pagaria em eventual…
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