Processo 0127316-10.2026.8.04.1000
TJAM • Embargos À Execução Fiscal
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Polo Passivo
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DECIDO. Pois bem. Verifico que os presentes Embargos não se encontram garantidos, uma vez que o bloqueio realizado nos autos da Execução Fiscal de n° 0800574-09.2017.8.04.0001, não é o suficiente para garantir os presentes Embargos. Assim, imperioso é ressaltar que, a Garantia do pleito executivo é condição de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, sob a égide do prefalado dispositivo legal. Nessa senda, a Corte Superior de Justiça tem assim se posicionado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL . APLICABILIDADE. I. A efetivação da garantia da execução configura conditio sine qua non ao processamento dos embargos à execução, em se tratando de execução fiscal, nos termos da Lei n.º 6.830 /80. III. Embora o art. 737 do CPC , que condicionava a admissibilidade dos embargos do devedor à segurança do juízo, tenha sido revogado com o advento da Lei n.º 11.382 /2006, os efeitos dessa alteração não se estendem às execuções fiscais, considerando que deve prevalecer a lei especial - LEF , n.º 6.830/80. TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10145130197687001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 11/10/2013. (g.n). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. A Lei de Execução Fiscal prevê, no seu artigo 16 , § 1º , que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Os embargos à execução não podem ser admitidos, quando não estiver garantido o juízo. Apelação improvida. TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 4351 SP 0004351-71.2012.4.03.6112 (TRF-3) .Data de publicação: 22/05/2014. (g.n). Válido é transcrever o art. 16, da Lei de Execução Fiscal, vejamos: Art. 16: o Executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: [...] § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (g.n). Ademais, em atenção ao Princípio da Especialidade da Lei de Execução Fiscal, mantido com a reforma do Código de Processo Civil, a redação do Art. 914 do Códex, que dispensa a garantia como condicionante dos Embargos, não se aplica às Execuções Fiscais, diante da presença do dispositivo específico, qual seja, o Art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para apresentação dos Embargos à Execução Fiscal. Pelas razões antes expostas, DETERMINO a intimação da parte Embargante para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a Garantia do Juízo, sob pena de inadmissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal. Quanto ao pedido liminar, em análise aos Autos, observa-se que a parte suscita prescrição intercorrente, no entanto, não colaciona aos autos nenhum documento que comprove a sua alegação. Dessa forma, diante da ausência de provas, com fulcro no Art. 373, Inciso II, , do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte Exequente. Ademais, no que tange ao pedido de Parcelamento Judicial, observa-se que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à atuação administrativa para deferir o pedido de parcelamento de Débito objeto de cobrança via Execução Fiscal, quando tal procedimento é de livre acesso a qualquer Contribuinte que deseje parcelar débitos pendentes com a Fazenda Pública através do site da SEMEF ou pelo atendimento presencial naquela Secretaria, sob pena de afronta ao Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes, preconizado pelo Artigo 2º, da Constituição…
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