Processo 0127400-50.2007.5.02.0202

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0127400-50.2007.5.02.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
04/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0127400-50.2007.5.02.0202 RECLAMANTE: REINALDO DE ARAUJO REBELLES RECLAMADO: FEEDBACK PROMOCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d484fc1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, informando que houve arrematação de um imóvel do executado ADILSON MONTEIRO ALVES nos autos do processo nº 0155400-60.2007.5.02.0202, em trâmite nesta Vara. BARUERI/SP, 16 de abril de 2026. SANDRA VALERIA GIANCURSI GRAVIO DESPACHO   Ante a informação supra, determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0155400-60.2007.5.02.0202, em trâmite nesta Vara do Trabalho, para que seja requerida a reserva de valores em nome do exequente. Em razão dos Princípios da Economia e Celeridade Processual, dou a esta decisão força de ofício, que será juntada nos autos de destino pela secretaria. Reclamante: REINALDO DE ARAUJO REBELLES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Reclamado: ADILSON MONTEIRO ALVES e outros - CPF.: XXX.XXX.XXX-XX Total da Execução: R$104.477,02 (valor atualizado em 26/03/2026)   #id:01f6a7f: 1) o artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 classifica como impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família e os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2) Como se vê, a lei não admite exceções quanto à impenhorabilidade, a não ser quando se tratar de prestação alimentícia devida em decorrência do direito de família, nos termos do artigo 528 do CPC, ou na hipótese de valor excedente a 50 salários-mínimos mensais, o que não é o caso. 3) Destaque-se, ainda, o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II do TST: "Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". 4) Nesse sentido, decisão do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. Diante de potencial violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os…

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