Processo 0127406-18.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: - DECLARAR A NULIDADE E INEXIGIBILIDADE da Cédula de Crédito Bancário nº 84969444 mantida perante a Bemol/BMP, com o afastamento de todos os juros, taxas e encargos contratuais, CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO, pela Autora em favor da ré Bemol Serviços Financeiros Ltda. / BMP, do valor de R$ 9.000,48 (nove mil reais e quarenta e oito centavos) que lhe foi estornado e mantido em sua conta corrente, o qual deverá ser depositado em juízo no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de restar mantida a exigibilidade do saldo devedor principal para evitar o enriquecimento sem causa. - CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da Autora no valor de R$ 2.499,52 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), referente ao prejuízo líquido decorrente dos Pix indevidos, a título de indenização pelos danos MATERIAIS, com juros (1%) da citação e correção monetária do efetivo prejuízo; - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros e correção monetária desta data; A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Comprovado o pagamento voluntário, e não havendo irresignação, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
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