Processo 0127412-08.2020.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*SENTENÇA Trata-se de ação que RONALDO SEVERO DE ARAÚJO move em face de COMPANY FINANCAS INVESTIMENTOS EIRELI, RESICAR COMERCIO VAREJISTA DE CARROS E PEÇAS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, GOOD MIX CONSULTORIA EMPRESARIAL posteriormente substituída por RAJIK PRODUCOES EIRELI, bem como REGUS DO BRASIL LTDA, sendo depois incluída LOOK THE SEA LTDA, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese: 1) Que as rés são a mesma empresa com CNPJ diferentes, mas presume-se parte do mesmo grupo, cuja empresa já foi alvo de ação penal, Processo Nº 0121542-16.2019.8.19.0001; 2) Que em MAIO/2020, o AUTOR, após ter sido atraído por propagandas vinculadas na internet, especificadamente na página do Facebook da 1° RÉ que divulgava financiamento de automóvel com parcelas fixas compatíveis a sua renda; 3) Que o AUTOR pactuou junto a Empresa RÉ, contrato de autofinaciamento de um AUTOMÓVEL, Contrato Nº 0002020596, tendo sido aprovado liberação de capital no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) e valor de sinal de R$ 5.000,00 nos termos do contrato em anexo; 4) Que no momento da celebração do contrato, o preposto da RÉ, extremante persuasivo, garantiu ao Autor a liberação do automóvel em até 15 dias, após o pagamento da entrada acordada, conforme áudios a juntar nos autos; 5) Que o AUTOR realizou transferência para a conta da RÉ (BANCO 237 - BRADESCO / AGÊNCIA 0026-4 / CONTA CORRENTE: 002354-1), no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) em 04/05/2020, comprovado em anexo, tendo o saldo remanescente supostamente sido financiado em 60 parcelas, no valor de R$ 1.100,00; 6) Que, apesar do pagamento realizado, o financiamento não havia sido liberado, motivo pelo qual passou a cobrar da Consultora uma solução para seu problema, então compareceu à sede da ré, em 25/05/2020, tendo se deparado com uma manifestação na porta da Empresa com mais de 25 consumidores/vítimas, todos na mesma situação, qual seja, inadimplência contratual por parte da Empresa RÉ, o AUTOR sequer conseguiu subir e ser atendido naquela ocasião; 7) Que o requerente lavrou o Registro de Ocorrência 001-01297/2020-01 junto a 01ª Delegacia de Polícia, em anexo; 8) Que o Requerente solicitou o cancelamento do contrato e devolução da quantia paga no valor de R$ 5.000,00 mas ainda não recebeu. Finaliza a parte autora pedindo tutela de urgência para deferir o arresto via BACENJUD do valor de R$ 5.000,00 nas contas das rés e declaração de resolução daquele contrato, suspendendo todas as cobranças emitidas ao autor, bem como pede ao final a condenação das Requeridas por dano moral no valor de R$ 40.000,00. Decisão de fls. 202 deferindo o arresto nas contas bancárias apenas da primeira ré, ordem parcialmente cumprida via BACENJUD conforme fl. 210. Despacho de fl. 243 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Emenda na fl. 280 requerendo que sejam incluídas no polo passivo dos autos do processo as empresas arroladas na persecução criminal, quais sejam, RELEVA AUTO FINANCIAMENTO E CONSULTORIA EIRELI (OLA AUTO FINANCIAMENTO) e LOOK THE SEA LTDA. Decisão na fl. 287 recebendo a emenda. Contestação da ré REGUS DO BRASIL LTDA na fl. 324 alegando que não tem legitimidade passiva, pois é uma empresa constituída com a finalidade de sublocar salas empresariais otimizadas, as rés são empresas distintas que…
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