Processo 0127465-06.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0127465-06.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gildson Soares Moura em face de PKL One Participações S.A. (Credcesta), na qual a parte autora sustenta a existência de descontos relacionados à rubrica “CREDICESTA SAQUE”, alegando ausência de contratação válida e irregularidade na cobrança. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. No tocante ao pedido de tutela de urgência, observa-se que os descontos impugnados referem-se à modalidade denominada “CREDCESTA SAQUE” ou “Saque Fácil”, operação usualmente vinculada a cartão de crédito consignado disponibilizado a servidores públicos. Contudo, embora a parte autora alegue desconhecimento da contratação e abusividade da avença, os documentos juntados não permitem, neste momento processual, aferir com segurança a natureza jurídica da contratação efetivamente realizada, tampouco a extensão da relação contratual mantida entre as partes. A controvérsia demanda esclarecimentos adicionais e melhor instrução documental, especialmente porque as operações de cartão de crédito consignado possuem dinâmica própria, envolvendo margem consignável, utilização de limite de crédito, saques disponibilizados ao consumidor e descontos mínimos em folha de pagamento. Além disso, a inicial não veio acompanhada de extratos bancários da conta de titularidade da parte autora capazes de demonstrar eventual disponibilização de valores decorrentes da contratação impugnada, elemento indispensável para análise mais segura da alegação de inexistência de relação jurídica. Desse modo, reputo necessária a prévia complementação documental, nos termos do art. 321 do CPC. Diante do exposto: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer, de forma objetiva, se recebeu valores decorrentes da operação denominada “CREDCESTA SAQUE”; b) informar se houve disponibilização de crédito em conta bancária vinculada à contratação impugnada; c) juntar extratos bancários completos, desde o período anterior ao início dos descontos até a presente data, a fim de possibilitar a verificação de eventual crédito disponibilizado pela instituição requerida; d) juntar, se possuir, comprovantes de transferência, TED, PIX ou qualquer documento relacionado ao recebimento dos valores decorrentes da contratação discutida nos autos. Após o cumprimento da determinação, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido liminar com base nos elementos constantes dos autos. Intime-se.

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