Processo 0127471-90.2019.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0127471-90.2019.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TE 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0127471-90.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BRITACET LTDA REU: Francisco Ozenias Amaro da Silva e outros (2)   SENTENÇA    Processo nº 0127471- 90.2019.8.06.0001.00000 AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO       EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - AUTORA CONSTRUTORA A QUAL PAGOU FOI CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS POR EMPREGADOS DA EMPRESA TERCEIRIZADA CONTRATADA PARA FAZER SERVIÇOS DE PISO EM OBRA - RECONHECIMENTO DE TERCEIRIZAÇÃO EFETUADA EM ATIVIDADE- FIM, A INCIDIR A SÚMULA 331 DO TST C/C OJ 191 DO SBDI - 1/ TST - ANEXAÇÃO DE PROVAS DAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS PROLATADAS PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA LABORAL E DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE PROCESSO, HAJA VISTA INEXISTIR VÍNCULO TRABALHISTA ENTRE AS EMPRESAS E SIM RELAÇÃO CONTRATUAL CIVIL, A EXCLUIR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 114 DA CF/88 - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, HAJA VISTA O RESPEITO AO PRAZO DELINEADO NO ARTIGO 206 DO CC- PROVADA A CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS E O PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES, CABÍVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO CONTRA A EMPRESA TERCEIRIZADA DEVEDORA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 934 DO CC-- AÇÃO DE REGRESSO PARA RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE, NOS MOLDES DO ARTIGO 487, I, DO NCPC.   VISTOS, ETC.     CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA BRITACET LTDA interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE REGRESSO DE RESSARCIMENTO em face de CONCEITO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Alega a parte requerente ser empresa atuante no ramo da construção civil e que celebrou contrato de fornecimento de mão-de-obra e ferramentas para execução de piso cerâmico rejuntado e rodapé na obra situada à Rua Waldery Uchoa, 600, Benfica, Fortaleza/CE, vide ID 123421773. Assinala que, em virtude da inadimplência com relação às verbas laborais de alguns funcionários por parte da empresa contratada (Cícero Paulo, Elineuto e David Daniel), acabou por responder e ser condenada solidariamente em processos onde os trabalhadores figuravam como reclamantes.   Explica a promovente ter sido incluída como responsável nos feitos na condição de litisconsorte passiva qualificada como responsável solidária/subsidiária em virtude da terceirização de serviço inerente à atividade-fim de construção e reforma. Ressalta, que, ante as supramencionadas condenações trabalhistas foi obrigada a arcar com o pagamento de verbas laborais nos seguintes processos:   1) Processo nº 0000818-46.2016.5.07.0009 (reclamante: Cícero Paulo de Vasconcelos) 2) Processo nº 0000176-55.2016.5.07.0009 (reclamante: Elineuto Rodrigues Henrique) 3) Processo nº 0000578-30.2016.5.07.0009 (reclamante: Alberto Lima de Vasconcelos) 4) Processo nº 00001143-91.2016.5.07.0009 (reclamante: David Daniel Vieira)   Fundamenta o seu direito de ressarcimento na presente ação de regresso no artigo 934 do CC, pelo qual, paga a indenização trabalhista, o tomador de serviços terceirizados sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem a empresa tomadora de serviços contra a empresa terceirizada contratada. Anexa documentos comprobatórios das sentenças trabalhistas onde foi solidária/ subsisdiariamente condenada…

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