Processo 0127592-75.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0127592-75.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Aurea Lucia Patricio de Lima em face do Banco Santander Brasil S/A. A autora questiona a legitimidade de descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 34,20 (trinta e quatro reais e vinte centavos), sob a rubrica "OLE BONSUC. EMP", vinculados ao contrato de mútuo nº 75443629, datado de 03/06/2015. Devidamente citado, o réu contestou a lide (mov. 25.1), defendendo a regularidade do negócio e colacionando o instrumento contratual correspondente (mov. 25.2). Em réplica (mov. 32.1), a autora negou peremptoriamente a autenticidade da assinatura aposta no documento, arguindo falsidade e postulando a realização de perícia grafotécnica. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 37.1), este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a higidez do consentimento, nomeando como perito o Sr. André dos Santos de Souza e fixando as diretrizes do encargo probatório, atribuindo o custeio integral do ato ao banco réu, em observância ao disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e à tese firmada no Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. O perito nomeado aceitou o múnus e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.363,31 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), já computado o desconto de 16% sobre a estimativa de horas técnicas baseada na Tabela da APEPAR (mov. 49.1). Intimado para efetuar o depósito judicial da verba (mov. 51.1), o banco réu protocolou manifestação (mov. 54.1) pugnando pela reconsideração da decisão de saneamento, sob o argumento de que a prova pericial seria inútil e protelatória diante do acervo documental dos autos, que demonstraria a disponibilização do crédito na conta bancária da autora, o pagamento das parcelas por longo período e o proveito econômico obtido. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do Indeferimento do Pedido de Reconsideração e da Estabilização do Saneador Inicialmente, cumpre rejeitar a pretensão do réu de ver dispensada a perícia grafotécnica. Como cediço, a decisão de saneamento e organização do processo foi devidamente publicada, sem que nenhuma das partes tenha provocado o Juízo para ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Operou-se, portanto, a estabilização do pronunciamento jurisdicional, restando preclusa a discussão sobre a necessidade de produção da prova técnica deferida. Ainda que assim não fosse, a realização da perícia grafotécnica é absolutamente imprescindível para o julgamento seguro do mérito. A controvérsia fática reside na existência ou inexistência de consentimento da autora para a contratação, tendo esta negado veementemente a autoria da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado em sede de defesa (mov. 25.2). O fato de haver indícios de depósito em conta bancária ou de descontos duradouros em folha de pagamento não supre a necessidade da perícia de assinatura. Em casos de fraudes perpetradas por terceiros mediante a retenção e uso de dados pessoais de consumidores vulneráveis, é comum a abertura de contas correntes e a transferência de valores com o único propósito de conferir aparência de legalidade à fraude. Tais…

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