Processo 0127616-69.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0127616-69.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CELIA SARMENTO DE SOUZA em face de AMAZONAS DISTRI DE ENERGIA S/A. Relata a autora, que teve o serviço de energia interrompido, no dia 05/05/2026, sem aviso prévio. Além disso, aduz que todas as faturas pretéritas estão adimplidas, inexistindo motivos para o corte. Diante da manifesta abusividade e da essencialidade do serviço, requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado o imediato restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora, garantindo-se o acesso contínuo a esse serviço essencial. Instrui o feito com os documentos de ID 1.6 a 1.8. É o relatório. Decido. O plantão judiciário, por sua nota de excepcionalidade, volta-se apenas para as matérias de extrema urgência a ponto de não poder aguardar o provimento jurisdicional regular, nos termos do artigo 2º da Resolução 51/2023 do TJAM, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e às normas que regulam o plantão judiciário de primeiro grau. Art. 2° Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: IV– as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental. Analisando o conjunto probatório, percebo que a fundamentação da pretensão subjetiva invocada pela Autora, bem como os documentos trazidos como parte integrante da inicial, demonstram, pelo menos à primeira vista, a plausibilidade necessária para a concessão da tutela de urgência, de modo a caracterizar os requisitos imprescindíveis para a deferência, quais sejam, a probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, objetivamente delineados no art. 300 do CPC. O primeiro requisito, equivalente ao fumus boni iuris, resta claramente demonstrado. O contexto probatório presente nos autos comprova de plano que as faturas mais recentes estão adimplidas (ID 1.6). Sobre o tema, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo" (STJ, Jurisprudência em teses nº 6, Edição nº 13). Paralelo a isso, o requisito de perigo de dano, ou periculum in mora, está de igual sorte constatado, considerando que a unidade consumidora encontra-se cortada. Ante o exposto, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que a requerida AMAZONAS DISTRI DE ENERGIA S/A, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação por oficial de justiça, proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia na Unidade Consumidora de titularidade de CELIA SARMENTO DE SOUZA, que, para caso de descumprimento desta ordem fixo, desde logo, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de descumprimento, até o limite de 10 dias-multa, sem prejuízo de outras providências, ex vi dos arts. 300, 497 e 536 do CPC. INTIME-SE a parte requerida via Oficial de Justiça Plantonista, com urgência. Cumpra-se COM URGÊNCIA. MANDADO: intime-se a parte ré via Oficial de Justiça Plantonista, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO objetivando dar…

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