Processo 0127629-63.2014.8.13.0313
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0127629-63.2014.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO CPF: 19.869.338/0001-02 RÉU: EDSON ANTONIO RODRIGUES COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc.7 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO AÇO LTDA – SICOOB VALE DO AÇO em face de ALAN CARVALHO SILVA, JAILTON SOUZA FERNANDES e EDSON ANTÔNIO RODRIGUES COSTA, fundada em cédula de crédito bancário. O executado EDSON ANTÔNIO RODRIGUES COSTA apresentou impugnação à penhora (Id. XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em síntese: (i) a natureza alimentar dos valores constritos via Sisbajud; (ii) que os ativos financeiros bloqueados decorrem de verbas rescisórias trabalhistas, FGTS e multa rescisória; (iii) que os valores seriam destinados à sua subsistência após dispensa sem justa causa; (iv) a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC; e (v) a necessidade de imediato desbloqueio das quantias constritas. Em resposta (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a exequente sustentou, em síntese: (i) a ausência de comprovação da hipossuficiência apta à concessão da gratuidade judiciária; (ii) a inexistência de demonstração inequívoca de que os valores constritos mantêm natureza alimentar; (iii) que as verbas rescisórias foram recebidas meses antes da constrição; (iv) que os extratos bancários demonstrariam perfil de investimento e movimentação financeira incompatíveis com a alegada miserabilidade; e (v) subsidiariamente, pugnou pela manutenção da penhora de ao menos 30% dos valores bloqueados. Por sua vez, o executado JAILTON SOUZA FERNANDES apresentou exceção de pré-executividade (Id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo: (i) ocorrência de prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional; (ii) impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, por serem inferiores a 40 salários mínimos e destinados à subsistência familiar; (iii) nulidade dos atos constritivos por ausência de citação válida; (iv) necessidade de observância da responsabilidade prioritária do devedor principal e de seu espólio; (v) excesso de execução e ausência de memória discriminada do débito; e (vi) violação ao princípio da menor onerosidade. A exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade (Id. XXX.XXX.XXX-XX), alegando preliminarmente inadequação da via eleita para discussão de cláusulas contratuais e excesso de execução, por demandarem dilação probatória. No mérito, sustentou: (i) inocorrência da prescrição intercorrente, diante da prática de atos constritivos e interruptivos da prescrição; (ii) ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade; (iii) regularidade da citação, suprida pelo comparecimento espontâneo do executado; e (iv) legalidade da constrição realizada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Inicialmente, cinjo-me à análise do pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pelo executado Jailton em sede de exceção de pré-executividade, porquanto se acolhido, prejudicará os demais pedidos. Registro, que nos termos do art. 921, §5º, do CPC, foi…
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