Processo 0127635-92.2021.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0127635-92.2021.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0127635-92.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JARISON DE BARROS ACIOLI RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239631581, conforme segue transcrito abaixo: " Ementa: Previdenciário e processual civil. Acidente de trabalho. Nexo causal comprovado. Redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Auxílio-acidente devido desde a DER. Evolução do quadro para incapacidade total e permanente. Baixa escolaridade, idade avançada e histórico laboral braçal. Ausência de reabilitação profissional. Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária devida a partir da data da perícia judicial. Procedência dos pedidos. S E N T E N Ç A Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação acidentária ajuizada por JARISON DE BARROS ACIOLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inicialmente, a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, ao argumento de que sofreu acidente laboral enquanto exercia a função de ajudante junto à empresa VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, fato que lhe ocasionou sequelas permanentes na mão direita, com significativa redução de sua capacidade laborativa. Na petição inicial de ID 94233677, narrou a parte autora que laborou para a empresa empregadora no período de 01/09/2011 a 10/12/2013, exercendo atividade eminentemente braçal. Sustentou que, em 07/06/2013, durante o exercício de suas atividades, sofreu perfuração no punho direito ao recolher saco de lixo, evoluindo posteriormente com processo inflamatório e limitações funcionais permanentes, especialmente no primeiro quirodáctilo da mão direita. Alegou possuir baixa escolaridade e histórico exclusivamente voltado ao labor manual, circunstâncias que inviabilizariam sua reinserção no mercado de trabalho. A inicial veio instruída com procuração (ID 94233678), documentos pessoais (ID 94233679), CTPS (ID 94233680), TRCT (ID 94233681), documentos médicos diversos (IDs 94234432, 94234433, 94234434, 94234436, 94234437, 94234438, 94234440 e 94234441), Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT emitida pela empregadora (ID 94234435), além de documentação oriunda de reclamação trabalhista, incluindo sentença e laudo pericial (IDs 94234446 e 94234448). Regularmente realizada a perícia médica judicial, o expert apresentou laudo pericial sob ID 215513464, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, bem como pela inexistência de possibilidade concreta de reabilitação profissional. O INSS apresentou proposta de acordo no ID 235366107, requerendo, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais em caso de rejeição da avença pela parte demandante. A parte autora manifestou-se acerca da proposta conciliatória por meio da petição de ID 236979538, recusando os termos ofertados pelo INSS. O Ministério Público, em manifestação final de ID 239520226, opinou pela procedência do pedido, com a concessão ao autor da aposentadoria por invalidez acidentária. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa total e permanente decorrente de acidente de trabalho,…

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