Processo 0127640-80.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0127640-80.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127640-80.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239531385, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO DRIELLY NAAMMA FONSÊCA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e se encontra adimplente. Relata que, após ser submetida a uma cirurgia bariátrica em 2015, com perda ponderal de aproximadamente 50 kg, desenvolveu grande excesso de pele e flacidez em diversas partes do corpo, notadamente nas mamas, braços, coxas, dorso e abdômen. Alega que tal condição lhe acarreta complicações de saúde, como assaduras, dor, dificuldades de locomoção e higiene, além de severo abalo psicológico e social. Aduz que, por indicação médica expressa de cirurgião plástico (laudos de Id. 117168566 e 117168567), necessita, em caráter de urgência, da realização de cirurgias plásticas reparadoras. Contudo, teve seus pedidos de autorização negados administrativamente pela ré (Id. 117168563 e 117170389), sob a justificativa de que os procedimentos teriam natureza estética e/ou não se enquadravam nas Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Diante do exposto, a parte autora propôs a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Em despacho inicial (Id. 117191352), foi determinada a emenda da exordial, o que foi devidamente cumprido pela autora (Id. 119461476). Na sequência, a gratuidade de justiça foi deferida (Id. 119599651), mas a tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (Id. 120462423), que também determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento, no bojo do qual foi proferida decisão liminar pelo E. TJPE em 06/12/2022 (Id. 121382537), deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré custeasse os procedimentos em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. A ré foi devidamente intimada da decisão recursal em 07/12/2022 (Id. 121446038). A ré ofertou a contestação de Id. 122852551, reiterando o pedido de suspensão e, no mérito, sustentando a licitude da negativa, o caráter estético dos procedimentos e a inexistência de dano moral. A autora apresentou réplica (Id. 125379241). Diante do descumprimento da tutela, a autora peticionou requerendo medidas coercitivas (Id. 126659263 e 134366953). Este juízo, então, proferiu decisão (Id. 134526958) determinando o bloqueio de R$ 43.000,00 via SISBAJUD para garantia da primeira etapa cirúrgica, o que…

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