Processo 0127691-11.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0127691-11.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e etc. A parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, sustentando que, não obstante a determinação judicial, os requeridos não promoveram o agendamento das 10 (dez) sessões de fisioterapia prescritas pelo médico assistente, requerendo a adoção das medidas coercitivas cabíveis. Verifica-se que houve manifestação nos autos por parte de uma das requeridas, a qual, em síntese, sustentou que não possui responsabilidade pelo cumprimento da obrigação imposta, alegando que a autorização, cobertura e eventual negativa dos procedimentos médicos constituem atribuições exclusivas da operadora do plano de saúde, não detendo ingerência sobre tais decisões. Todavia, referida alegação, por si só, não se mostra suficiente para afastar, neste momento processual, a necessidade de demonstração do efetivo cumprimento da decisão liminar. Isso porque a tutela de urgência foi deferida em face das requeridas, impondo-lhes obrigação de fazer consistente na disponibilização do tratamento determinado, razão pela qual eventual discussão acerca da divisão de responsabilidades entre as demandadas deverá ser oportunamente apreciada, não podendo servir de justificativa para o eventual descumprimento da ordem judicial. Assim, diante da alegação de descumprimento da medida liminar e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional, intime-se os requeridos para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca da alegação de descumprimento e comprovem documentalmente o efetivo agendamento das 10 (dez) sessões de fisioterapia previstas na decisão liminar, sob pena de majoração da multa coercitiva e consequente bloqueio judicial. Ressalte-se, ainda, que deverá ser comprovada nos autos a regular intimação de ambas as requeridas acerca da presente decisão e da decisão liminar anteriormente proferida, porquanto, embora possuam o mesmo endereço para fins de comunicação processual, tratam-se de pessoas jurídicas distintas, devendo cada uma delas ser regularmente cientificada das determinações judiciais, em observância ao devido processo legal. Intime-se. Cumpra-se.

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