Processo 0127697-18.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAajuizada por Patrícia de Aquino Silva em face de MANAUS AMBIENTAL SA. Relata a autora que teve o abastecimento de água interrompido em razão da aplicação de uma multa por irregularidade constatada em outubro de 2025, que ora controverte. Diante da manifesta abusividade e da essencialidade do serviço, requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado o imediato restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora, garantindo-se o acesso contínuo a esse serviço essencial. Instrui o feito com os documentos de ID 1.4 a 1.7. É o relatório. Decido. O plantão judiciário, por sua nota de excepcionalidade, volta-se apenas para as matérias de extrema urgência a ponto de não poder aguardar o provimento jurisdicional regular, nos termos do artigo 2º da Resolução 51/2023 do TJAM, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e às normas que regulam o plantão judiciário de primeiro grau. Art. 2° Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: IV as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental. Analisando o conjunto probatório, percebo que a fundamentação da pretensão subjetiva invocada pela Autora, bem como os documentos trazidos como parte integrante da inicial, demonstram, pelo menos à primeira vista, a plausibilidade necessária para a concessão da tutela de urgência, de modo a caracterizar os requisitos imprescindíveis para a deferência, quais sejam, a probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, objetivamente delineados no art. 300 do CPC. O primeiro requisito, equivalente ao fumus boni iuris, resta claramente demonstrado. O contexto probatório presente nos autos comprova de plano que a interrupção decorre de uma multa aplicada por constatação de irregularidade, que resta controvertida pelo ajuizamento da demanda. Paralelo a isso, o requisito de perigo de dano, ou periculum in mora, está de igual sorte constatado, considerando que a unidade consumidora encontra-se cortada. Ante o exposto, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que a requerida MANAUS AMBIENTAL SA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação por oficial de justiça, proceda ao restabelecimento do fornecimento de água na Unidade Consumidora de titularidade de Patrícia de Aquino Silva, que, para caso de descumprimento desta ordem fixo, desde logo, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de descumprimento, até o limite de 10 dias-multa, sem prejuízo de outras providências, ex vi dos arts. 300, 497 e 536 do CPC. INTIME-SE a parte requerida via Oficial de Justiça Plantonista, com urgência. Cumpra-se COM URGÊNCIA. MANDADO: intime-se a parte ré via Oficial de Justiça Plantonista, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO objetivando dar efetividade a este comando e devendo qualquer Oficial de Justiça Plantonista - a quem for entregue esta decisão - dirigir-se ao endereço da parte requerida indicado na qualificação feita pela parte autora no cadastro de partes, qual seja: ÁGUAS DE MANAUS S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° 03.264.927/0001-27,…
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