Processo 0127740-52.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de tutela de urgência pleiteada por VALMIR LOPES DOS SANTOS em face do Estado do Amazonas - Governo do Amazonas, em que requer a verificação e correção do erro/inconsistência sistêmica que está impedindo a tramitação regular do caso do paciente Valmir Lopes dos Santos, Atendimento nº 268378, no sistema de regulação; que se proceda à regulação imediata do paciente, garantindo a disponibilização de leito especializado para continuidade do atendimento cardíaco; que seja garantaido ao paciente todos os procedimentos médicos necessários indicados pela equipe assistente, incluindo, se necessário, o implante de marcapasso e demais intervenções pertinentes ao CID I44, inclusive por unidade conveniada ou rede privada, na forma do art. 19-M, II, da Lei nº 8.080/90, caso indisponível na rede própria. Conforme previsto no artigo 2º da Resolução nº 51/2023, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a prestação jurisdicional em plantão será assegurada às medidas de caráter urgente, as quais, independentemente de sua natureza, não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida, se determinada posteriormente. Por medidas urgentes, reputam-se apenas aquelas que, independentemente de sua natureza, não possam aguardar o expediente forense regular, sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração cumulativa dos requisitos presentes no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada mediante elementos probatórios que evidenciem a verossimilhança das alegações do requerente a ponto de autorizar a concessão na medida sem a oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) consiste na urgência da adoção da medida, para evitar dano ao bem da vida que se pretende ver entregue ao final do processo, a prática de ato contrário ao direito ou a prorrogação de efeitos concretos de uma conduta ilícita. No caso em comento, constata-se que os elementos de convicção que aparelham a petição inicial não evidenciam, suficientemente, a probabilidade do direito alegado capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória pleiteada decorrente do exercício da cognição sumária de urgência. Saliento que não há nos autos qualquer documento que evidencie a existência do erro/inconsistência que estão supostamente impedindo a regulação do paciente. Além disso, também não foi anexado laudo médico, ou outro documento, que demonstre o real motivo da internação. Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Redistribua-se, por sorteio, ao juiz natural. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. Barbara Folhadela Paulain Juíza de Direito Plantonista Portaria 1624/2026
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