Processo 0127744-89.2026.8.04.1000

TJAM • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0127744-89.2026.8.04.1000
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Dispositivo: Diante do exposto: a) DEFIRO ao embargante Jelicoff Hiraldo Urtecho Cury os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de posterior impugnação pelo embargado. b) RECEBO os presentes embargos à execução, em cognição inicial. c) DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo integral aos embargos, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC, para SUSPENDER o curso da execução originária nº 0723524-62.2021.8.04.0001, inclusive atos constritivos, expropriatórios e medidas executivas atípicas, até ulterior deliberação deste Juízo. d) Em consequência, SUSPENDAM-SE integralmente os efeitos da decisão de mov. 187.1 dos autos principais, especialmente quanto à suspensão da CNH, ao bloqueio de cartões Mastercard e Visa e às constrições financeiras via SISBAJUD ou outros sistemas de pesquisa patrimonial. e) EXPEÇAM-SE os ofícios necessários ao Detran/AM, à Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., à Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e, se necessário, às instituições financeiras eventualmente atingidas por ordens de bloqueio, comunicando a suspensão das restrições impostas em razão da decisão de mov. 187.1. f) Havendo valores bloqueados, SUSPENDA-SE qualquer ato de transferência, levantamento, conversão em penhora, adjudicação, alienação ou expropriação, até nova deliberação judicial. g) SUSPENDA-SE a audiência de conciliação para o dia 12/05/2026, às 09:30h, nos autos principais. Intime-se o embargado José Maria Rodrigues Canto para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC, oportunidade em que deverá se manifestar, inclusive, sobre a tempestividade dos embargos, a validade da comunicação processual, a existência de título executivo em face do embargante, a extensão da responsabilidade patrimonial do cônjuge, as medidas executivas deferidas nos autos principais e os pedidos de litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e indenização por danos morais. Após a impugnação, havendo preliminares, documentos novos ou questões que exijam manifestação da parte embargante, intime-se para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais nº 0723524-62.2021.8.04.0001, certificando-se em ambos os feitos. Anote-se o pedido de intimação exclusiva em nome dos patronos constituídos, observando-se o cadastro processual no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.

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