Processo 0127778-64.2026.8.04.1000
TJAM • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de ANTONIO FELICIO DE AGUIAR, solteiro, conforme documento de mov. 1.8, mas que deixou como pretensa companheira supérstite MIRNA PEREIRA BEZERRA, tendo como herdeiros seus filhos: 1) MARIA JÚLIA BEZERRA DE AGUIAR; 2) ANTONIO FELICIO DE AGUIAR JUNIOR; 3) ANTONY SILVA DE AGUIAR; 4) LUCAS BARBOSA DA SILVA. Todos os herdeiros estão habilitados e são representados pelos mesmos patronos Inicialmente, no que concerne ao pedido de urgência para expedição de alvará judicial visando à alienação do veículo Volkswagen Saveiro CD Cross MA, ano/modelo 2020/2021, placa QZK1I57, formulado no mov. 29.1, entendo que o pleito enfrenta óbice formal relevante, uma vez que a parte autora não juntou aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, nem qualquer outro documento oficial emitido pelo DETRAN apto a demonstrar, de forma segura, a titularidade do bem e sua efetiva integração ao acervo hereditário. A ausência de prova documental mínima da propriedade impede, por si só, a autorização judicial para ato de disposição patrimonial. Além disso, a própria narrativa dos requerentes revela a existência de gravame incidente sobre o veículo: ao noticiarem que o automóvel foi objeto de ação de busca e apreensão, processo nº 0051603-29.2026.8.04.1000, e que remanescem débitos expressivos decorrentes de financiamento junto ao Banco Bradesco, os herdeiros indicam que o bem está vinculado a contrato com alienação fiduciária. Nessa hipótese, à luz do Decreto-Lei nº 911/69 e dos arts. 1.361 e seguintes do CC, o de cujus não detinha a propriedade plena do veículo, mas apenas a posse direta e direitos aquisitivos decorrentes do contrato, enquanto a propriedade resolúvel permanece com a instituição financeira credora fiduciária até a quitação da obrigação garantida. Desse modo, o espólio não pode alienar, como se livre e desembaraçado fosse, bem sobre o qual não possui domínio pleno. A expedição de alvará para venda a terceiros, sem prévia comprovação da quitação do gravame e sem anuência expressa do credor fiduciário, esbarra na ausência de legitimidade do espólio para a transmissão da propriedade do veículo. Ademais, eventual discussão sobre composição com o banco, purgação da mora, efeitos do contrato de financiamento, consolidação da propriedade fiduciária ou consequências da ação de busca e apreensão deve ser tratada perante o juízo cível competente ou diretamente com a instituição financeira, não cabendo a este Juízo sucessório, nos estreitos limites do inventário, substituir a análise própria da relação contratual mantida com o credor fiduciário. Ante o exposto, diante da ausência de documentação indispensável à comprovação da titularidade do veículo e da existência de gravame de alienação fiduciária não regularmente quitado ou anuído pelo credor, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado no mov. 29.1. No mais, DEFIRO o processamento do inventário na forma de Arrolamento Comum (arts. 664 e 665 do CPC). Retifique-se a classe processual perante o sistema, caso equivocada. Nomeio inventariante ANTONY SILVA DE AGUIAR, independentemente da assinatura de termo de compromisso, na forma do art. 664 do CPC, por ser esta a vontade das partes. DETERMINO sua intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar: 1- Declarações Únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o(a) autor(a) da…
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