Processo 0127784-08.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0127784-08.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Apelação Cível interposta por Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão dos Empregados dos Correios Ltda. – SICOOB Coopercorreios contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos da Ação Monitória n.º 0127784-08.2025.8.04.1000, ajuizada em face de Julio Sérgio da Silva Cardoso, ora Apelado. Por meio da sentença recorrida, o magistrado de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora não adotou as providências necessárias à efetivação da citação do réu, especialmente quanto ao recolhimento das custas necessárias para a realização das diligências, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro de premissa fática, ao argumento de que jamais foi intimada para recolher custas processuais, tendo sido apenas instada a se manifestar acerca da tentativa frustrada de citação, oportunidade em que indicou novo endereço do réu. Aduz, ainda, a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por alegada negativa de prestação jurisdicional.  No mérito, defende que não permaneceu inerte, pois adotou providências para viabilizar a citação do demandado, inexistindo abandono da causa ou ausência de pressuposto processual apta a justificar a extinção do feito. Argumenta, ademais, que a decisão recorrida incorreu em excessivo formalismo, em afronta aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Sem contrarrazões. É o relatório. A presente demanda versa sobre a mesma questão apreciada por este Tribunal no julgamento do IRDR n. 0008859-17.2023.8.04.0000, precedente no qual se firmou o entendimento de que "A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracterizaria hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 485, IV, do CPC), autorizando a extinção do feito tão logo não haja o pagamento das custas no prazo assinalado, independentemente de prévia intimação pessoal do autor.". Nesse sentido, cito o acórdão do referido precedente: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO APLICAÇÃO. O Código de Processo Civil, no artigo 976, §1º, estabelece que a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. Acerca do tema, esclarece, com substancial didática, Fredie Didier Jr., que, o sistema brasileiro de julgamento de casos repetitivos é o da causa-piloto, mas, na hipótese de desistência, o IRDR ou o recurso repetitivo pode prosseguir para definição da questão comum (art. 976, §1º, e art. 998, parágrafo único, CPC). 2. A questão tratada neste incidente diz respeito às custas de diligências de citação, hipótese diversa da total ausência do recolhimento de custas iniciais ou de sua complementação. 3. Relativamente ao não recolhimento das custas de diligência para a viabilização do ato citatório, o…

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