Processo 0127952-73.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0127952-73.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Inicialmente, a parte requerente indicou como valor da causa o montante de R$46.850,60 (quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta reais e sessenta centavos), deixando de especificar o valor da causa corretamente. Inobservou, portanto, o art. 292, II e VI do CPC. Ante o exposto, ex officio, com fulcro no art. 292 , § 3º , do CPC, corrijo o valor da causa para o montante de R$56.850,60 (cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta centavos), referentes aos pedidos de tutela de urgência, ainda que não reiterados expressamente nos pedidos finais, bem como o de compensação por danos morais. Em prosseguimento, Inicialmente cumpre ponderar que a concessão da justiça gratuita não pode ser deferida por mera deliberação diante das afirmações do beneficiário, devendo ser considerado ainda se a parte que requer o benefício efetivamente preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Vejamos que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Neste sentido, é oportuno destacar o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS AGRAVANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TJSP. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 4. O STJ possui entendimento de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. 5. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 6. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demanda o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em âmbito especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1740156 2018.00.05835-8, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.)(Grifos nossos) Portanto, para apreciação do pedido de concessão de gratuidade de justiça, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, apresentar CUMULATIVAMENTE, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheques ou comprovante de renda mensal, dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no…

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