Processo 0128000-24.2006.5.05.0493

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0128000-24.2006.5.05.0493
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
17/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0128000-24.2006.5.05.0493 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS E OUTROS (9) RECLAMADO: MUNICIPIO DE ILHEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 965e236 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.  Trata-se de regularização do polo ativo da lide, mediante habilitação de sucessores, em razão de óbito de um dos exequentes (ROBERTO MARQUES MELGACO) no curso da ação. Os filhos vivos pedem habilitação, ao tempo em que apresentam procurações, certidão de óbito, certidão de óbito de um dos filhos do exequente falecido, bem como documentos pessoais, dos quais foi dada vista à parte reclamada, Id b53c54f. Houve manifestação da parte executada, Id 7a2335c e nova manifestação da parte exequente, Id 4dae9fa. Na Justiça do Trabalho, eventuais créditos decorrentes da relação de trabalho do empregado falecido não estão sujeitos a inventário e devem ser pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.858 /80. Verifica-se do documento de Id 36df11f que um dos filhos do exequente é falecido, não deixando filhos. Homologo, pois, a habilitação, nos termos do artigo 687 e seguintes do CPC. Destarte, deve a Secretaria proceder à alteração na autuação, fazendo constar as pessoas identificadas com os documentos juntados com a petição de Id b53c54f, como sucessores/representantes, à exceção de LUCIANO CASTRO MELGAÇO, ficando definido o quinhão de 1/8 avos (12,5%) para cada herdeiro. Determino, ainda: 1. NOTIFIQUE-SE a parte autora para informar os dados bancários para registro na requisição de pagamento (crédito da parte reclamante / honorários),  conforme art. 14 da Resolução CSJT n.º 314/2021. Prazo de lei. 2. Atualizem-se os cálculos, devendo observar os termos do  Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 002, de 7 de março de 2024, bem como o acima decidido com relação ao exequente falecido ROBERTO MARQUES MELGACO. 3. Junte-se aos autos o Comprovante de Situação Cadastral do CPF da parte exequente. Se irregular, voltem conclusos. 4. Estando regular o CPF, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório), a depender do valor do crédito, observando-se os termos do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 002, de 7 de março de 2024, bem como as datas de trânsito em julgado (conhecimento e execução) a serem lançadas no GPREC. 5. Havendo expedição de PRECATÓRIO, intimem-se as partes para manifestação, conforme disposto no § 6º, art. 7º da Resolução 303/2019 do CNJ. Prazo de lei. 6. Após o decurso de prazo, determino a remessa do precatório através do sistema GPREC, certificando-se no sistema PJe. 7. Havendo expedição de RPV, observe a secretaria o decurso de prazo e façam os autos conclusos. 8. Por fim, sobrestem-se os autos para aguardar autuação do precatório pela Secretaria de Conciliação e Execução da Fazenda Pública. Registre-se, desde já, que após a autuação do(s) precatório(s), os peticionamentos relativos a este(s) devem ser direcionados pelas partes ao processo do 2º grau. 9. Ciência às partes. ILHEUS/BA, 16 de junho de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS ABREU DO NASCIMENTO FILHO - ANTONIO TUDE BAHIANO - ROBERTO MARQUES MELGACO - JOSE DOS SANTOS - SOLANGE…

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