Processo 0128093-92.2026.8.04.1000
TJAM • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
A presente demanda não pode ser analisada em sede de plantão judicial, posto que ela foi protocolada fora do expediente do plantão (07/05/2026 às 08:58), logo, deveria ter sido enviada para o juízo competente do expediente forense regular. Corroborando o entendimento supracitado, destaco o disposto no art. 1º da Resolução 51/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: Art. 1° O plantão judiciário de 1.ª e 2.ª Instâncias funcionará fora do expediente forense regular, em regime ininterrupto, das 14 (quatorze) horas às 18 (dezoito) horas de segunda à sexta-feira e das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas nos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e recesso forense. §1º Compete ao demandante direcionar o seu pedido ao magistrado plantonista, devendo protocolizá-lo durante o horário de funcionamento do plantão, sob pena de distribuição normal por sorteio Ademais, avaliar a presente demanda em sede de plantão violaria o princípio do juiz natural, conforme se verifica: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO PROVIMENTO NO 6/98, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA MARANHENSE. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE RECONHECIDA. I - A Constituição Federal inseriu dentre as garantias fundamentais o princípio do juiz natural, ao proclamar que "não haverá juízo ou tribunal de exceção" (art. 5o, inc. XXXVII), e, mais adiante, que "ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente" (idem, inc. LII). II - Ao lado desse preceito, acolhe a Carta Maior o princípio da continuidade da jurisdição (art. 93, inc. XII), inserido pela Emenda Constitucional no 45/04, o qual determina que "a atividade jurisdicional será ininterrupta", "funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente". III - O plantão judiciário, por sua nota de excepcionalidade, volta-se apenas para as matérias de urgência, discriminadas taxativamente no Provimento no 6/1998, da Corregedoria-Geral da Justiça, não sendo válida, por violação ao princípio do juiz natural, a decisão do magistrado do expediente extraordinário que aprecia matéria estranha ao rol desse ato normativo, por se inserir na competência do magistrado de expediente normal. IV - Agravo provido. (TJ-MA - AI: 28442007 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 06/07/2007, SAO LUIS) Considerando o disposto na Resolução n.º 51/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que determina que as demandas ajuizadas fora do período de funcionamento do plantão judiciário devem ser distribuídas normalmente ao juízo competente, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Setor de Distribuição, para que sejam distribuídos por dependência ao processo nº 0214502-71.2020.8.04.0001, em trâmite na 3ª Vara de Família da Comarca de Manaus/AM, observando-se as cautelas de praxe. Cumpra-se. À Secretaria, para as devidas providências. Manaus/AM, data registrada no sistema. Bárbara Folhadela Paulain Juíza Plantonista Cível Portaria 1624/2026-PTJ
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