Processo 0128108-41.2019.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 98239-7003 | E-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Processo nº: 0128108-41.2019.8.06.0001 Apensos: [0000252-67.2018.8.06.0086] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] Parte Exequente: IMPETRANTE: ISABEL DE MOURA LUCYK, RAFAEL DE MOURA LUCYK Parte Executada: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ ¿PRODAT/PGE SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ISABEL DE MOURA LUCYK e RAFAEL DE MOURA LUCYK (ID nº 38216790) contra ato do CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - PRODAT/PGE, objetivando, em síntese, a declaração de impossibilidade de inclusão dos impetrantes nos cadastros de restrição ao crédito (CADINE), bem como a impossibilidade de imputação automática de corresponsabilidade pelos débitos tributários da empresa TIJUCANA TRANSPORTES EIRELI antes de apurada, em sede administrativa, eventual responsabilidade em sua gestão. Aduzem os impetrantes que compuseram o quadro societário da TIJUCANA TRANSPORTES EIRELI e dela se retiraram em 29.04.2015, conforme certidão específica emitida pela Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC (ID nº 38216793). Afirmam que, em 2018, a empresa tornou-se inadimplente quanto a parcelamentos de ICMS firmados com a PGE/CE, e que os débitos foram inscritos em dívida ativa mediante as CDAs nº 2017.00011785-4, 2018.00087920-0, 2018.00087921-9, 2018.00087922-7, 2018.00087923-5, 2018.00438398-6 e 2018.00443001-1. Sustentam que, a despeito de não mais integrarem a sociedade na época dos fatos geradores, tiveram seus nomes inscritos como corresponsáveis nessas CDAs e negativados no CADINE (ID nº 38216794), sem que qualquer procedimento administrativo tivesse apurado a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. O Estado do Ceará foi intimado e apresentou manifestação (ID nº 38215414) arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, por conexão com as execuções fiscais correlatas em tramitação perante o juízo especializado. No mérito, defendeu a presunção de certeza e liquidez das CDAs, a inversão do ônus da prova em desfavor dos impetrantes e a inadequação da via mandamental por necessidade de dilação probatória. No ID nº 38216779, foi deferida medida liminar, condicionada ao prévio oferecimento de contracautela real ou fidejussória. O Estado interpôs Agravo de Instrumento nº 0626249-28.2022.8.06.0000 (ID nº 38215418). No ID nº 59957272, a 2ª Câmara de Direito Público do TJCE deu provimento ao recurso, cassando a liminar, por entender que, para fins de tutela cautelar, a prova pré-constituída não era suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs. O acórdão transitou em julgado em 11.04.2023, conforme certidão do ID nº 59957274. No ID nº 56421556, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança, por ausência de demonstração dos requisitos do art. 135 do CTN. No ID nº 169865307, reconhecida a incompetência da 4ª Vara da Fazenda Pública, os autos foram remetidos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal, que passou a ser competente para o julgamento de mérito. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA…
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