Processo 0128144-18.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0128144-18.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128144-18.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239037982, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO JANAINA DE LIMA DURÃES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Em sua petição inicial de ID 187891584, a requerente narrou que foi surpreendida ao ter um pedido de empréstimo negado em razão de uma restrição creditícia em seu nome. Ao realizar consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, verificou a existência de um apontamento levado a efeito pela instituição ré, datado de 19/12/2021, no valor de R$ 3.581,43 (três mil quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos). Sustentou que, embora possuísse uma conta salário/corrente junto ao banco, esta não envolvia a contratação de limites de crédito ou cartões com anuidade, sendo destinada apenas ao recebimento de proventos e pequenas aplicações. Alegou desconhecer a origem da dívida e afirmou não ter firmado o contrato que gerou o débito. Diante disso, requereu a concessão de liminar para exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da causa foi posteriormente ajustado para R$ 8.581,43, em conformidade com determinação judicial de emenda. A tutela de urgência foi objeto de análise inicial, sendo os autos encaminhados para tentativa de solução consensual. A audiência de conciliação foi realizada em 23/07/2025, na modalidade remota, porém as partes não chegaram a um acordo, conforme termo de audiência de ID 210669328. Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação de ID 198003416. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual pela ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda, citando o entendimento firmado no IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000 do TJMG. No mérito, defendeu a legitimidade do débito, asseverando que a autora contratou o cartão de crédito Santander FREE (contrato nº 7097660019745200) em 25/07/2011. A instituição financeira alegou que a consumidora fez uso reiterado do cartão por mais de uma década, tendo sido emitidas 125 faturas, das quais 122 foram pagas espontaneamente. Pontuou que as compras foram realizadas em estabelecimentos próximos à residência da requerente e que as faturas eram enviadas para o mesmo endereço eletrônico informado na procuração judicial. Atribuiu a negativação à inadimplência das faturas vencidas entre o final de 2021 e o início de 2022, sustentando o exercício regular de direito. Refutou a ocorrência de danos morais, alegando ausência de prova de prejuízo e invocando a Súmula 385 do STJ por considerar a autora devedora contumaz. Juntou telas sistêmicas, cópias de faturas e termos gerais de contratação. Em sede de réplica (ID 215921320), a autora rebateu a preliminar e impugnou os…

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