Processo 0128199-95.2024.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em face de CAIO ALEXANDRE MARTINS DA COSTA QUINTAS, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 147 do Código Penal (id. 03/04). Segundo a denúncia, No dia 17 de agosto de 2024, no final da tarde, por meio de ligação telefônica, sendo certo que a vítima se encontrava nessa Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave à vítima FLÁVIA VEROL ROCHA, ao ameaçar a vítima e a família dela de morte. Consta nos autos que a vítima e o denunciado se envolveram em acidente automobilístico no bairro da Urca, na manhã do dia dos fatos. Naquele mesmo dia, na parte da tarde, a vítima recebeu diversas ligações e mensagens via WhatsApp do denunciado e de sua mãe, quando o denunciado ameaçou a vítima e a sua família de morte, afirmando, ainda, que tinha conhecimento do endereço da vítima. Desse modo, em sendo objetiva e subjetivamente típica e reprovável a conduta do denunciado, não havendo qualquer descriminante a justificá-la, está o mesmo incurso nas penas do art. 147 do Código Penal (CP) . Termo circunstanciado nº 010-08804/2024 (id. 05/46). CAC (id. 48/51). Petição do SAF apontando a existência de R.O registrado por ele e juntada de outras provas (id. 61/67). Realizado a apensamento ao procedimento nº 128198-13.2024.8.19.0001 (id. 72). Na sessão de mediação não foi possível alcançar um acordo entre as partes (id. 95/97). FAC esclarecida (id. 132). Queixa com imputação dos delitos previstos nos arts. 138, 139, 140 e 163, do CP. Manifestação do Ministério Público sustentando o transcurso do prazo decadencial, e a consequente extinção da punibilidade quanto aos crimes de ação penal privada (id. 205). Decisão que rejeitou a queixa em face da expiração do prazo decadencial, com a consequente extinção da punibilidade (id. 208/209). Declarações por escrito das testemunhas da vítima (id. 212/214). Apelação sustentando a tempestividade e regularidade da queixa (id. 216/225). Contrarrazões da apelação do MP, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 229/230). Determinado o desapensamento do procedimento nº 128198-13.2024.8.19.0001 (id. 236). Contrarrazões de apelação do querelado, pedindo a manutenção da sentença nos seus próprios termos (id. 238/240). Nova juntada de CAC e FAC do SAF (id. 250/260). Proposta de transação penal oferecida pelo MP (id. 276) e rejeitada pelo SAF (id. 289). Desmembramento do processo quanto ao crime de dano (art. 163), com remessa à Turma Recursal, dando-se prosseguimento ao feito quanto ao crime de ameaça (id. 302). Citação positiva (id. 310/313). Resposta à acusação solicitando a rejeição da denúncia por ausência de lastro probatório mínimo (id. 315/322), Designada AIJ para o dia 10/03/2026 (id. 326), foi tentada a composição civil, que restou infrutífera. O MP deixou de oferecer a TP pela recusa do SAF. Foi recebida a denúncia e renovada a proposta de sursis (SCP), que também foi rejeitada. Foram ouvidas a vítima FLÁVIA VEROL ROCHA e os informantes FERNANDA ROCHA FERNANDES e EDUARDO ASSIS RAMOS DA SILVA. Por último, foi realizado o interrogatório do SAF. Em alegações finais o MP pugnou pela condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 147, do CP. Em alegações finais a defesa pede a absolvição pela insuficiência probatória, na forma do art. 386, VII, do CPP. É O RELATÓRIO. DECIDO. O…
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