Processo 0128237-89.2009.8.17.0001

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0128237-89.2009.8.17.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Seção B da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128237-89.2009.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243172152 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Id. 242329368) nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em epígrafe, movido por EDILSON BRITO MONTEIRO, em face da decisão de Id. 240721451, aduzindo que nesta existem obscuridades e omissões. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Inicialmente, conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Contudo, a despeito dos argumentos arregimentados pela embargante, as questões apontadas como capazes de caracterizar as obscuridades e omissões alegadas não se prestam para os fins colimados. A decisão embargada apreciou detida e claramente as circunstâncias carreadas ao processo e reflete o entendimento chancelado a partir da interpretação que se conferiu aos textos referenciados, não se visualizando do seu conteúdo lacunas ou incoerências capazes de ensejar a sua modificação. Conforme expressamente constou no referido decisum, a executada, ora embargante, foi devidamente intimada, tanto pessoalmente, por meio do mandado recebido no dia 07/08/2024 (Id. 178553432), quanto por seus advogados, da decisão de Id. 167084324, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e consolidou o valor da multa pelo descumprimento, para efetuar o pagamento da dívida, contudo, permaneceu silente, não efetuando o pagamento voluntário, nem apresentando nenhuma impugnação. Por tais razões, quaisquer alegações, somente agora suscitadas, acerca de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, entre outros, encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa e coisa julgada. Conforme já exaustivamente reiterado nos presentes autos, apesar de todo o esforço empenhado e de haver sido, por incontáveis vezes, desde o ano de 2013, oportunizada à embargante a demonstração de cumprimento do mandamento judicial, esta sempre preferiu descumprir a ordem deliberadamente, permanecendo em total descaso não só com o consumidor, mas também diante das ordens emanadas pela Justiça, desrespeitando completamente a condenação judicial. E o juiz, para expressar as razões da formação de seu convencimento, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. Neste sentido, imperioso destacar precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência…

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