Processo 0128284-54.2018.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0128284-54.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: FRANCISCO JOSE MOREIRA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Itaú S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a ação movida por Francisco José Moreira de Souza em face do Banco Itaú S/A e outros, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre o autor e o corréu Banco Itaú S/A, firmados após a decretação da interdição judicial do autor e sem a devida representação legal; b) condenar o Banco Itaú S/A à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, com incidência de correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação, autorizando-se, contudo, a dedução dos valores eventualmente recebidos pelo autor a título de empréstimo, devidamente comprovados; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, tudo nos moldes ditados pelos artigos 405 e 406, ambos do Código Civil, restando EXTINTO O PRESENTE FEITO, a teor do disposto pelo artigo 487, I do CPC. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC. " Recurso de apelação (id. 35875821) por meio do qual sustenta que a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, ante a ausência dos requisitos que autorizariam a repetição em dobro; a inexistência de dano indenizável; e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente a contrato de empréstimo consignado, uma vez que a parte promovente alega não tê-lo firmado, restando fraudulenta a contratação e indevidos os descontos referentes a esta contratação, realizados em seus proventos de aposentadoria. Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior…
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