Processo 0128330-85.2015.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0128330-85.2015.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0128330-85.2015.8.19.0001 Assunto: Gratificação por Trabalho Educacional - GTE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0128330-85.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00345669 APELANTE: ELISABETH MARIA PARENTE MOURA ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA DECISÃO: APELAÇÃO nº 0128330-85.2015.8.19.0001 APELANTE: ELISABETH MARIA PARENTE MOURA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinta a execução com base em sentença proferida em embargos do executado, que julgou procedente o pedido para reconhecer a ausência de título líquido, certo e exigível. Apela o demandante sustentando a possibilidade de liquidação e execução individual da sentença coletiva em processo autônomo. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. A Vigésima Primeira Câmara Cível declinou da competência para a Segunda Câmara Cível, agora Nona Câmara de Direito Privado. Determinou-se a suspensão do feito até o pronunciamento final sobre o tema no IRDR nº 0017256.92.2016.8.19.0000. Após o trânsito em julgado do precedente vinculante, a apelante informou que persiste o interesse recursal. O feito foi redistribuído para este relator devido à aposentadoria do Des. Jessé Torres. É o relatório. Passa-se à decisão. Versa o presente caso sobre um processo coletivo que teve por objeto a proteção de interesses individuais homogêneos, nele tendo sido proferida sentença condenatória genérica, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor. Resulta daí a possibilidade de cada um dos titulares dos interesses individuais envolvidos promover, individualmente, a liquidação e execução do julgado, a fim de ver satisfeito seu direito subjetivo (art. 97 do CDC). O que se discute neste recurso é a competência para conhecer do processo de liquidação e execução individuais da sentença coletiva, o qual é - conforme entendimento pacífico - autônomo em relação ao processo cognitivo de natureza coletiva em que se produziu a sentença exequenda. A decisão recorrida julgou extinto o processo, sob o fundamento de não haver título executivo, sendo necessária a prévia liquidação por arbitramento. A matéria já restou pacificada no julgamento de precedente vinculante proferido pela Seção Cível deste Tribunal. 0017256-92.2016.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS Parte inferior do formulário 2ª Ementa - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 04/10/2018 - SEÇÃO CÍVEL IINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 976 DO NCPC. Execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ. Gratificação criada pelo programa "Nova Escola" - Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000. Repetição de processos contendo controvérsias unicamente de direito e que ensejam risco de ofensa à isonomia…

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