Processo 0128366-71.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0128366-71.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência necessário se faz que a autora demonstre, de plano, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido dispõe o artigo 300 do CPC, in verbis:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta senda, depreende-se da análise do acervo documental não vislumbro presente os requisitos ensejadores da tutela de urgência, nos termos em que foi pleiteada, sendo necessário aguardar a análise do mérito com maior dilação probatória nos autos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, cite-se e intime-se a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC c/c artigo 5º da Lei 9.099/95. Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa.   Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir. P.C.I.   Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência necessário se faz que a autora demonstre, de plano, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido dispõe o artigo 300 do CPC, in verbis:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta senda, depreende-se da análise do acervo documental não vislumbro presente os requisitos ensejadores da tutela de urgência, nos termos em que foi pleiteada, sendo necessário aguardar a análise do mérito com maior dilação probatória nos autos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de…

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