Processo 0128444-65.2026.8.04.1000
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos e examinados, Cuida-se de ação de restauração de registro de nascimento ajuizada por EDILETE AGAPITO ROSA, por intermédio da Defensoria Pública, em que a autora pretende a restauração do assento lavrado sob o Termo n. 43.434, às folhas 54 do Livro 56-A, do Cartório de Registro Civil de São João do Araguaia/PA, cuja inexistência foi certificada pela serventia de origem (mov. 1). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a vista ao Ministério Público (mov. 7), o Parquet, na promoção de mov. 11, apontou divergência entre os dados informados na inicial e os constantes da via primitiva da certidão de nascimento a ser restaurada (mov. 1.2), quanto à grafia do nome da registrada (Rosa ou Rosas) e ao mês do seu nascimento (abril ou maio), e requereu a intimação da autora para manifestar-se e, conforme o caso, emendar a inicial. A restauração de assento reclama exata correspondência entre os dados a serem inscritos e a prova documental que instrui o pedido, na forma do artigo 109 da Lei n. 6.015/1973, que subordina o requerimento à oitiva do órgão do Ministério Público e dos interessados. O artigo 321 do Código de Processo Civil autoriza a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, quando esta apresenta defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito, providência que preserva o contraditório e afasta a decisão surpresa (artigos 9º e 10 do mesmo Código). Acolho a promoção ministerial. Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e uniformize a grafia do seu nome (Rosa ou Rosas) e o mês do seu nascimento (abril ou maio), fazendo-os corresponder à via primitiva do assento, com a emenda da petição inicial no que se mostrar necessário, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, renove-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Diligências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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