Processo 0128454-17.2015.8.09.0011

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0128454-17.2015.8.09.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5408232-78.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANTÔNIO GRIJALVA VASCONCELOS JÚNIOR RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA AFASTADA. DEVER DE REGULARIZAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira exequente contra decisão interlocutória, integrada por decisão de embargos de declaração, que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em conta do executado, oriundos de aposentadoria por invalidez, e determinou o respectivo desbloqueio. A recorrente sustenta, em preliminar, a revelia do agravado, ao argumento de que a impugnação à penhora foi apresentada sem instrumento de mandato, e, no mérito, postula a penhora de 30% dos proventos, com esteio na relativização da impenhorabilidade e na alegada descaracterização da natureza alimentar da conta pelo recebimento de transferências de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de instrumento de mandato na impugnação à penhora autoriza a imediata decretação de revelia do executado; (ii) determinar se é cabível a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria por invalidez para admitir a penhora de percentual da verba; e (iii) determinar se o recebimento de transferências via PIX de terceiros descaracteriza a natureza alimentar dos proventos depositados na conta constrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A irregularidade na representação processual não enseja, por si só, a decretação de revelia ou o desentranhamento do ato, impondo-se, por força do art. 76 do Código de Processo Civil, a abertura de prazo para a regularização do vício, reservadas as consequências mais gravosas à hipótese de inércia do interessado. 4. A impenhorabilidade de verba de natureza alimentar constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, de modo que a irregularidade da representação não obsta o enfrentamento da controvérsia devolvida ao Tribunal. 5. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas as exceções do § 2º do mesmo dispositivo, fundadas na dignidade da pessoa humana e na preservação do mínimo existencial. 6. A relativização da impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias reveste-se de caráter excepcional e depende da demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 7. A penhora integral de verba alimentar afronta a proteção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sem respaldo na orientação jurisprudencial que admite, quando muito, a constrição parcial. 8. A constrição de percentual de benefício previdenciário de reduzido valor líquido, decorrente de incapacidade permanente para o trabalho e única fonte conhecida de subsistência do executado, compromete o mínimo existencial e inviabiliza a flexibilização pretendida. 9. As…

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