Processo 0128643-12.2018.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128643-12.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237944478, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS promoveu a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de F.G. TRANSPORTES LOGISTICA LTDA - ME, com fundamento em título executivo extrajudicial constituído por contrato de seguro de transporte e respectivas faturas inadimplidas. A exequente demonstrou a inadimplência da executada mediante a juntada da apólice e do resumo das faturas mensais, requerendo inicialmente a citação para pagamento da quantia de R$ 4.763,78 (Id. 39212141). Citada, a executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal (Id. 42579919), ensejando a realização de bloqueio via sistema Bacenjud (Id. 51365654), que restou parcialmente frutífero no valor de R$ 2.801,65. Ato contínuo, a executada compareceu espontaneamente aos autos apresentando "Proposta de Conciliação" (Id. 52432770), confessando a dívida e requerendo o parcelamento do saldo remanescente, sem, contudo, opor Embargos à Execução. A exequente manifestou-se rejeitando tacitamente a proposta ao requerer o prosseguimento do feito com a expedição de alvará do valor bloqueado e novas pesquisas de bens (Id. 86431060). O alvará para levantamento da quantia de R$2.801,65 foi devidamente expedido e sacado pela exequente (Id. 84284951 e 122878734). Realizada nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD (Id. 120249592), a diligência restou infrutífera. O exequente apresentou planilha de cálculo atualizada do saldo remanescente até 01/02/2023, no valor total de R$5.770,31 (Id. 127207756). Por fim, a exequente peticionou requerendo a intimação da executada para indicar bens à penhora sob pena de multa (art. 774, V, CPC), bem como pugnou pela penhora de recebíveis junto a administradoras de cartão de crédito e a aplicação de medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão de linhas de crédito da executada (Id. 129021118). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar, de plano, que inexistindo oposição de Embargos à Execução no prazo legal de quinze dias, operou-se a preclusão temporal para a discussão do mérito do débito, consolidando-se a exigibilidade do título. A mera petição da executada com proposta de acordo não tem o condão de suspender a execução nem substitui a via adequada dos embargos. Como ainda sobeja saldo devedor remanescente, revela-se juridicamente impossível a prolação de sentença extintiva neste momento processual, impondo-se o saneamento do feito para a resolução dos incidentes pendentes e a fixação dos parâmetros definitivos de liquidação. A presente execução encontra-se lastreada em contrato de seguro de transporte de cargas e faturas de prêmios inadimplidas, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A certeza decorre da contratação e da efetiva prestação da garantia securitária, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 27 do Decreto-Lei 73/66. A liquidez é extraída do valor aritmético das faturas, e a exigibilidade advém do vencimento…
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