Processo 0128676-89.2024.8.17.2001
TJPE • Embargos de Terceiro Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128676-89.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240551864 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro Cível propostos por SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO contra MASSA FALIDA DA MARPEF ENGENHARIA S/A. Narrou a parte requerente que, há mais de 10 (dez) anos, adquiriu, por meio de contratos de promessa de compra e venda firmados com proprietários anteriores, os imóveis designados como Lotes 02 e 03 da Quadra VII, situados no Loteamento Martinanda Sol, em Barra de Sirinhaém, neste Estado. Afirma que, desde a aquisição, exerce posse mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre os referidos bens, tendo, inclusive, edificado sua residência em um dos lotes, onde reside com sua família há uma década. Sustenta que, ao tentar regularizar a propriedade dos imóveis perante o ofício registral competente, foi surpreendido pela existência de um despacho proferido em 06 de maio de 2024, nos autos do processo de falência nº 0007956-86.1981.8.17.0001, em trâmite perante este juízo, o qual determinou a indisponibilidade de todos os imóveis pertencentes à Requerida no Cartório de Registro de Imóveis de Sirinhaém-PE, bem como o cancelamento de todos os atos de registro de transferência a terceiros ocorridos desde 22 de junho de 1982. Alega que tal constrição judicial indevida o impede de registrar seu direito de propriedade, já consolidado pelo decurso do tempo, configurando a usucapião como fundamento de seu direito. Ao final, requereu a procedência dos embargos para desconstituir a ordem de indisponibilidade que recai sobre os Lotes 02 e 03, reconhecendo-se sua propriedade sobre os mesmos em razão da usucapião, e determinando-se a expedição do competente mandado para registro no cartório de imóveis. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: contrato de promessa de compra e venda, fotografias do imóvel e da residência edificada, e cópia do despacho proferido no processo falimentar. Em sede de contestação, a parte demandada, MASSA FALIDA DA MARPEF ENGENHARIA S/A., refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, arguiu a irregularidade processual por insuficiência do recolhimento das custas iniciais, apontando que o autor recolheu a quantia de R$ 453,06 (ids. 199051382 e 199051383), quando o valor devido seria de R$ 1.474,82, requerendo a intimação para complementação, sob pena de extinção. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica de aquisição de bem integrante da massa falida por meio de usucapião. Argumentou que, com a decretação da falência, os bens da empresa sofrem afetação patrimonial, destinando-se exclusivamente à satisfação do passivo concursal, em estrita observância ao princípio da *par conditio creditorum*. Aduziu que a pretensão do embargante, se acolhida, violaria a isonomia entre os credores e esvaziaria o patrimônio a ser liquidado, comprometendo a finalidade do processo falimentar, conforme a disciplina da Lei nº 11.101/2005. Acostou os documentos: demonstrativo de cálculo de custas. A parte autora apresentou réplica, refutando os…
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