Processo 0128746-88.2025.8.16.0000

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0128746-88.2025.8.16.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0128746-88.2025.8.16.0000   Recurso:   0128746-88.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s):   CELIO BATISTA MARTINS FILHO CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS Requerido(s):   Município de Umuarama/PR I - Celio Batista Martins Filho e outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “b”, da CF, em face dos acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, além do dissídio, violação: a) aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ante as omissões que não foram sanadas; b) aos artigos 130 do CTN e 903 do CPC, uma vez que “embora a carta de arrematação tenha sido expedida em momento posterior, uma vez devidamente assinado o auto, a arrematação tornou-se perfeita, acabada e irretratável, (...), sendo, portanto, de responsabilidade do arrematante os tributos incidentes sobre o imóvel”. Em desfecho, requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “No caso dos autos, o Município de Umuarama ajuizou a presente Execução Fiscal, visando o pagamento do valor de R$ 52.739,27 (cinquenta e dois mil setecentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), relativo ao não recolhimento de IPTU referente aos exercícios de 2017 a 2020. Os Executados, por sua vez, apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 81.1), sustentando, em síntese, não serem parte legitima na relação jurídico-tributária, uma vez o imóvel objeto do fato gerador do tributo foi arrematado em hasta pública em 31/08/2017, na Ação Trabalhista nº 0010114-94.2015.5.09.032. Conforme art. 34 do Código Tributário Nacional “o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. No mesmo sentido, disciplina o art. 34 da Lei Complementar nº 40/2001, em seu artigo 34: (...). Sobre imóveis arrematados, dispõe o parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional: (...). Logo, no caso de arrematação em hasta pública, os impostos são de responsabilidade do arrematante a partir da data de expedição da carta de arrematação. (...). E, no caso em tela, apesar da arrematação do imóvel ter ocorrido em 31.08.2017 na Ação Trabalhista nº 0010114-94.2015.5.09.0325, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama (mov. 120.4 – autos de origem), a expedição da carta de arrematação ocorreu tão somente em 05.08.2024 (mov. 123.2 – autos de origem)” (mov. 31.1, 0004976-58.2025.8.16.0000 AI). E no julgamento dos aclaratórios, os julgadores asseveraram: “Conforme bem constou no acórdão embargado no caso de arrematação em hasta pública, os impostos são de responsabilidade do arrematante a partir da data de expedição da carta de arrematação. Isso, porque a arrematação é considerada uma forma de aquisição originária da propriedade. Por essa razão, os encargos tributários eventualmente incidentes sobre o imóvel não são transferidos ao arrematante, mesmo que o valor obtido na arrematação não seja suficiente para quitá-los. Ademais, a própria carta de arrematação expedida nos autos da Ação Trabalhista nº 0010114-94.2015.5.09.032 afasta a responsabilidade dos arrematantes pelos impostos incidentes sobre o bem alienado até a data da referida expedição (mov. 123.2 – autos de Execução Fiscal): (...)” (mov. 21.1, 0080397-54.2025.8.16.0000 ED).…

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