Processo 0128869-86.2025.8.16.0000

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0128869-86.2025.8.16.0000
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0128869-86.2025.8.16.0000   Recurso:   0128869-86.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Regressão de Regime Requerente(s):   RODRIGO CEZAR ARAUJO FERRAZ Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - RODRIGO CEZAR ARAUJO FERRAZ interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação do artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024; 1º e 192 da Lei de Execuções Penais; e 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal, sustentando que a Corte Estadual criou restrição não prevista legalmente, exigindo que o apenado preenchesse cumulativamente os requisitos do indulto em todas as condenações não impeditivas. Assim, asseverou que “foi condenado a crime contra o patrimônio, cometido sem violência, qual seja o delito do art. 171 do Código Penal, tendo reparado o dano, conforme trecho da sentença condenatória (...).A demais, o Recorrente não possui condenações por crimes impeditivos nos termos do art. 1º e incisos do referido decreto, desta forma, não se aplicando o parágrafo único do art. 7º do mesmo diploma legal” (mov. 1.1, fls. 5/6). Defendeu, ainda, que a Corte Estadual impôs interpretação genérica e coletiva, suprimindo a análise individual de cada pena, o que violou o artigo 192 da Lei de Execuções Penais e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indulto deve ser apreciado em relação a cada condenação de forma individual, não sendo possível o indeferimento automático por existirem outras penas em execução. Por fim, afirmou que “há violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), pois o Tribunal de Justiça apreciou tese não analisada em primeiro grau — qual seja, a suposta impossibilidade de concessão parcial de indulto. O tema não foi objeto da decisão originária, o que impõe a conclusão de supressão de instância, vedada no processo penal. Ora, em que pese tal matéria ter sido ventilada pelo Ente Ministerial no ev. 160.1, tal argumento não foi analisado pelo Juízo em sua decisão. Dessa forma, caberia ao Ministério Público opor embargos de declaração por omissão, e não agravo em execução como feito. A não oposição do recurso cabível impede o Juízo de primeiro grau analisar a matéria. Como se sabe, os temas que merecem apreciação na segunda instância devem ser debatidos, a tempo e modo, na origem, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Não obstante, o d. Juízo de primeiro grau não apreciou o fundamento de impossibilidade de concessão parcial, diante sua apreciação por este Tribunal caracterizaria supressão de instância” (mov. 1.1, fl. 11). Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Primeiramente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal –, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário. A propósito, “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no art. 105, III, da CF, para…

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