Processo 0128900-27.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0128900-27.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 44ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Proc. nº: 0128900-27.2022.8.19.0001 Autor: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RUA BUENOS AIRES Réu: SPE SANEAMENTO RIO 4 S.A SENTENÇA Trata-se de ação cominatória cumulada com indenizatória, com pedido de tutela provisória, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RUA BUENOS AIRES em face de SPE SANEAMENTO RIO 4 S.A Narra o autor que é titular de unidade consumidora vinculada a hidrômetro único (matrícula nº 0019388-0, atualmente 400019388-0), relativa ao fornecimento de água e esgotamento sanitário, serviço que, até novembro de 2021, era prestado pela CEDAE e passou, a partir de então, à gestão da ré, AGUAS DO RIO 4 SPE S.A., em razão da sucessão contratual decorrente da concessão. Alega que obteve, nos autos do processo nº 0043184-81.2012.8.19.0001, decisão transitada em julgado determinando que a cobrança pelo fornecimento de água fosse realizada com base no consumo real aferido pelo hidrômetro único, dividido pelo número de economias do condomínio (11 unidades comerciais), afastando-se a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas. Sustenta que, a partir de novembro de 2021, a ré passou a emitir faturas com valores exorbitantes, calculados com base na multiplicação da tarifa mínima pelas 11 economias existentes (o que teria elevado o consumo médio faturado de aproximadamente 20m³ para 220m³ mensais), em descumprimento da decisão judicial anterior, apesar das sucessivas tentativas administrativas de contestação das faturas, sem solução. Requer, em sede de tutela de urgência, a abstenção de corte no fornecimento de água e esgoto, com vinculação da sentença proferida no processo nº 0043184-81.2012.8.19.0001 à unidade consumidora atual, sob pena de multa diária, bem como a autorização para consignação em juízo dos valores de consumo calculados com base em 20m³ mensais, e a abstenção de inclusão de seus dados em cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a confirmação dos efeitos da tutela em sentença, o reconhecimento da relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cobranças fundadas na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. A inicial de fls. 3/21 veio instruída com os documentos de fls. 22/109. Despacho de fls. 122, deferindo a gratuidade de justiça em favor do autor. Decisão de fls. 183/184, indeferindo o pedido de tutela provisória. Emenda à inicial de fls. 202/229. Decisão de fls. 285, recebendo a emenda à inicial. Acórdão do agravo de instrumento de fls. 295/306, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória, dando parcial provimento ao recurso para deferir parcialmente a tutela de urgência, no sentido de determinar que a concessionária ré se abstenha de realizar cobrança do consumo de água por tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, devendo a cobrança ser feita com base no consumo efetivamente mensurado, pelo hidrômetro único instalado, mantendo-se o número de economias existentes no condomínio, ou seja, 11 (onze) unidades autônomas, para fins de cálculo das faixas tarifárias (tarifa progressiva), devendo, ainda a concessionária abster-se de incluir o CNPJ do condomínio autor em cadastros de maus pagadores. Petição do autor de fls. 608/610, requerendo a produção de prova documental superveniente e prova pericial. Petição da ré de fls. 798/802, informando o desinteresse na produção de novas provas. Ato ordinatório de fls. 803, certificando que a contestação de fls. 312/605 foi apresentada…

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