Processo 0128945-36.2021.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL: 0128945-36.2021.8.17.2001 RECORRENTE: SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. – SOSERVI RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. REAJUSTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA E DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. – SOSERVI contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança formulado em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, atinente ao pagamento de diferenças decorrentes de reajuste contratual supostamente devidas pela prestação de serviços de limpeza hospitalar e predial após o término da vigência do Contrato nº 80/2016 II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a improcedência do pedido, fundada na ausência de comprovação documental suficiente e de liquidação da despesa pública, foi proferida de forma prematura; (ii) aferir se a inexistência de produção de prova pericial contábil, essencial à apuração das alegadas diferenças contratuais, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo apuração contábil de valores supostamente devidos em razão da execução de serviços no âmbito de contrato administrativo, o que demanda prova pericial para adequada elucidação dos fatos. 4. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial necessária, afronta os arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por impedir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de prova técnica compromete a formação do convencimento judicial, tornando prematura a sentença de improcedência fundada exclusivamente na insuficiência de provas documentais. 6. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, com a reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial contábil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido. Acolhimento da preliminar. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em demanda que envolve matéria técnica contábil, sem a realização de prova pericial indispensável à elucidação dos fatos controvertidos. 2. É nula a sentença que julga improcedente pedido fundado em suposta insuficiência probatória quando não oportunizada à parte a produção de prova técnica essencial à comprovação de seu direito.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0128945-36.2021.8.17.2001; Recorrente: SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. – SOSERVI; Recorrido: ESTADO DE PERNAMBUCO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso e ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA LEVANTADA EX OFFICIO, determinando o retorno dos autos à origem, em conformidade com o voto do Relator. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 21
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